É provável que a Justiça não vá atender o pedido do Ministério Público estadual para que os policiais militares acusados de tentativa de homicídio contra um delegado de polícia civil sejam julgados pelo tribunal do júri. E nem poderia, não teria, pelos fatos conhecidos, como aceitar a indicação. Não passaria nos tribunais superiores.

Evidente que os policiais não tiveram a intenção deliberada de assassinar o delegado caso contrário o fariam. Oportunidade é que não faltou, o delegado saiu do carro sob a mira dos revólveres dos policiais. Não o fazendo, não se encaixam nos artigos da Constituição e do Código Penal nos casos de tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida.

Os policiais arriscaram-se, sim, a produzir o resultado (morte que não ocorreu) e contrariaram a lei que proíbe disparos em perseguição por motoristas que  desobedeçam ordem de parar. No caso, como apurou o inquérito, nem blitz haveria. Apenas a presunção (rasa, por sinal) dos policiais de que no carro acautelado pela Justiça estivesse um bandido.

Ainda assim não conseguiria fundamentar o seu julgamento por um tribunal de juri onde, na cidade do crime, sete cidadãos talvez não tivesse a imparcialidade para um tratamento justo aos acusados. Poderiam seguir o impulso do MPE na sua perseguiçào à puniçáo dos policiais como demonstra o pedido de tribunal de juri para uma tentativa de homicídio, quando os acusados poderiam, se quisessem, praticá-lo e náo ficar só na tentativa.

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