No Brasil e em qualquer país do planeta não é proibido praticar crimes. Delitos são atos de vontade ou imposição de circunstâncias que impulsionam ações ou omissões. São atos de livre manifestação material ou de expressão do pensamento. O cidadão livre, entretanto, se praticar um crime será alcançado pela lei que o pune. De outro modo: a pessoa pode praticar crimes à vontade. Será, entretanto, nos termos da lei, punida por isto. Há pessoas que veem no fato comprovação de que a liberdade fosse relativa.

O Ministério Público de Contas e o Ministério Público Estadual protocolaram representação no Tribunal de Contas, com pedido de urgência, como medida cautelar, que imponha uma série de restrições ao governo interino de Mauro Carlesse na pressuposição de que vá dar continuidade às inconsistências e ilegalidades de governos anteriores. O pedido foi feito no mesmo dia da posse de Carlesse.

O Ministério Público de Contas e o Ministério Público estadual desempenham suas funções de fiscalizar o cumprimento da lei. O problema é que ninguém pode ser punido pela simples dedução de que pode vir a descumpri-la. Ainda que se tenha razões para que se conclua que possa vir a fazê-lo.

O governo Mauro Carlesse é um governo constitucional. E, em sendo assim, tem todos os poderes de um governo eleito. Não é porque administra um mandato tampão que Mauro Carlesse deixa de chefiar um poder, o Executivo, com todas as suas prerrogativas e competências constitucionais. Amarrá-lo como suposições dedutivas sem demonstrações fáticas de suas intenções, é usurpar de um poder legalmente constituído.

As alegações do MPE e MPC com o elenco de irregularidades registradas em governos anteriores (e que ainda não puniram ninguém, a não ser a população) não é, certamente, fundamento plausível para punir, antecipadamente, o governo de Mauro Carlesse por simples dedução  de que o governador interino possa não só manter o descumprimento da lei, mas aprofundar as irregularidades.

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