O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 52, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, com o objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que determina, em âmbito local, a aplicação do “teto remuneratório em todas as estatais distritais e suas subsidiárias”.

De acordo com o relator, o uso de ADC é inadequado para resolver controvérsia jurídica envolvendo lei ou ato normativo de estado-membro ou do DF, pois, segundo o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, o objeto desse tipo de ação se restringe às leis ou atos normativos federais, condição jurídica que a Lei Orgânica do Distrito Federal não ostenta.

O decano lembrou ainda que o entendimento do Supremo é no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal se qualifica como “verdadeira Constituição do DF”, destinada a reger a vida político -institucional dessa unidade federada autônoma. “Revela-se inviável o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade objetivando dirimir controvérsias jurídicas envolvendo o cotejo analítico entre leis ou atos normativos estaduais ou distritais, de um lado, e a Constituição Federal, de outro, considerada a própria e estrita disciplina normativa que rege a matéria (artigo 102, inciso I, alínea ‘a’)”, destacou.

Alegações

Na ADC 52, o governador Rodrigo Rollemberg relatou que algumas decisões judiciais consideraram o dispositivo da norma distrital inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público. Tal situação, segundo alegou, vem causando insegurança jurídica. A seu ver, não há inconstitucionalidade na medida, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o DF buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.

Leia a decisão na íntegra.

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