Pois é. E aí? A que ponto chegamos!!! Essa foto aí é da audiência pública
realizada pelos deputados do Tocantins. Eles fizeram ontem um debate sobre a Medida Provisória (026/2013), uma proposta do Executivo que eleva em cerca
de 1.500% as taxas dos cartórios e que caiu (não tem mais nenhuma validade)
desde 28 de janeiro de 2014. Pelo processo legislativo, puro desperdício de
esforço e recurso público, como se nota. Espaço para retóricas em ano eleitoral
dado que, diante das circunstâncias, certamente surtiria mais efeito expor o
fato concreto: o objeto da discussão, MP 026/2013, não existe mais!!!! Mandava
a MP para lata de lixo e pronto!!!
Mas não, os deputados querem discutí-la e com isto abrir brecha para que
o governo mande outra MP, desta feita, adequando-a à CF, retirando-lhes os
vícios. No fundo, uma queda de braço onde a oposição ao invés de resistir, ajuda
a situação a sair do buraco, numa espécie de Sindrome de Estocolmo, diante do
tratamento que recebem, deputados e sociedade organizada, do Executivo. Mas nem
isto sensibiliza o governo. Pior, o Presidente
da Assembléia, até dias atrás governador em exercício, ameaça, a despeito da inexistência da MP no
mundo jurídico e contra as discussões parlamentares e de representantes da população
(que pelo menos indicam que não há concordância com a iniciativa), colocar em
pauta o monstrengo inconstitucional.
E, na falta de mais confusão e um pouco de irresponsabilidade, um juiz
deu a entender (nos meios de comunicação) que o vício de inconstitucionalidade
residiria apenas no prazo de validade (30 dias), provocando a conclusão de que automaticamente
seria aplicado na MP o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Estaria,
portanto, a MP dentro da legalidade. Bastaria apenas, na análise no processo legislativo
(mesmo sem alterá-lo, como determinou a EC 32) levar-se em consideração os
prazos da CF e não da Constituição Estadual em que foi fundamentada. Ora, vá
lá, me ajudem aí ôôôh!!!Para você ter uma idéia do absurdo jurídico promovido
pelo governo do Estado e a condescendência que as instituições estão tendo com
suas ações.
Vou começar pelo fim. Ora, se o governo não atendeu ao que determina a
Emenda Constitucional 32/2001, adequando os prazos à CF (60 dias mais 60 dias)
que deveria ter sido feito por Governo e Assembléia há 13 anos - o artigo da Constituição Estadual é
inconstitucional. A MP editada, portanto,
nela baseada é, assim, também inconstitucional como já decidiu o STF. E
se ela é inconstitucional não tem valor. Como então poder-se-ia analisar como constitucional uma MP
que não segue a Constituição, apenas adequando, fora do processo legislativo, a
parte inconstitucional à CF no que lhe concerne? Caso contrário qualquer
decisão de governo inconstitucional seria efetivada apenas adequando-se a inconstitucionalidade à constitucionalidade
da CF. Sem qualquer processo legislativo, apenas à mercê do juízo de valor de
deputados, governos ou de magistrados.
Mas as agressões da MP 026/2013 à legislação brasileira não ficam apenas
na inconstitucionalidade gritante. Leia os principais pontos que os deputados e
tampouco parcela do Judiciário (de olho nos recursos) e o governo não
demonstram à população e tenha noção da escuridão a que é relegada a população
do Tocantins nos dias atuais.
1 Vício de
iniciativa Usurpação da competência do Tribunal de Justiça para iniciativa
legislativa de remuneração de serviços auxiliares do Judiciário.Violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal
(vício de iniciativa): esse dispositivo
determina que a competência de iniciativa legislativa para alteração da
remuneração dos serviços auxiliares do Poder Judiciário é privativa do Tribunal de Justiça. Ou seja, os
projetos de lei que tratem dessa remuneração somente podem ser iniciados pelo
TJ. A medida provisória é uma excepcional forma de se iniciar o processo
legislativo que é garantida ao Chefe do Executivo, mas que não pode ser usada
em matéria de iniciativa privativa de outros órgãos de poder. auxiliar, são
remunerados por meio dos emolumentos.
2 Abuso de poder Violação dos artigos da Constituição
que determinam caráter de urgência e emergência, simetria e razoabilidade.
Violação aos arts. 25 e 62 da Constituição
Federal: o art. 25 determina que as Constituições estaduais devem
seguir os princípios contidos na Constituição Federal. No que toca à edição de
medidas provisórias, a jurisprudência do STF, definida no julgamento da ADI 425
em que se discutia exatamente a Constituição do Tocantins , afirma que o padrão
federal deve ser reproduzido na íntegra pelos textos estaduais. Mais
recentemente, o STF considerou que as normas da Constituição do Estado de Santa
Catarina, que mantinham-se atreladas ao padrão federal anterior à EC 32/2001,
tinham sido revogadas por essa emenda, pois não mais eram compatíveis com as
normas constitucionais federais. Da mesma forma, a Constituição tocantinense
permanece seguindo o padrão anterior à EC 32/2001, podendo-se afirmar que foi
por ela revogada nesse importante ponto. Assim, o Governador do Estado não tem
base legal para editar medidas provisórias, pois a Constituição estadual
deveria ter sido emendada para que fosse adaptada ao modelo federal, o que não
ocorreu. Ao editar uma MP sem respaldo na Constituição estadual, acabou por
violar o disposto tanto no art. 25 que cuida das constituições estaduais
quanto no art. 62, que fixa o padrão federal das decretações de urgência.
Violação ao art. 62 da Constituição Federal
(requisitos de relevância e urgência): as
medidas provisórias, para serem válidas, devem ser editadas mediante a
caracterização de situações em que exista relevância e urgência. O STF
tradicionalmente não analisa esses requisitos, mas em casos excepcionais
declara a inconstitucionalidade de medidas provisórias que não sejam relevantes
ou urgentes. No caso, a MP não seria urgente, já que 10 dias antes de sua
edição foi expedido um provimento da Corregedoria-Geral alterando o valor dos
emolumentos. Assim, qual seria a urgência de se reajustar tais valores quando,
dez dias antes, tinham sido reajustados pelo órgão competente para fiscalizar e
controlar os cartórios e que conhece, de perto, sua realidade e a complexidade
de suas atividades? Haveria, aqui, uma situação objetiva de ausência de urgência,
permitindo o controle do STF.
Violação aos arts. 5º, LIV (princípio da
proporcionalidade) e 145, § 1º (princípio da capacidade contributiva)- os emolumentos são taxas e, como tributos, devem seguir o
princípio da capacidade contributiva. Tal princípio exige uma adequação entre a
tributação e os fatores subjetivos do contribuinte, bem como das circunstâncias
em que se dá a tributação, proibindo a tributação excessiva e desproporcional.
A partir de critérios objetivos de comparação entre Estados como SP, RS e MG
é possível demonstrar que as taxas fixadas pela MP 26/2013 são excessivamente
onerosas, provocando uma restrição desproporcional ao direito de propriedade do
contribuinte. Os mesmos serviços, em relação a títulos com garantia de
mesmo valor, custam no Tocantins R$ 1.860,00 e no Rio Grande do Sul R$ 56,60, o
que faz com que os emolumentos tocantinenses sejam, mais de 32 vezes maiores
que os do Rio Grande do Sul, em diferença que não encontra nenhuma
justificativa minimamente plausível.
Voltei!
Você acha que o Supremo Tribunal Federal vai deixar ir pra frente um monstrengo desses, com tantas ilegalidades presentes. Só porque deputados, governo e parcela do judiciário do Tocantins assim o quer? Seria o fim do mundo, não é verdade! No fundo é isso que tentam demonstrar a Assembléia e o Governo: que estamos no fim do mundo!