A cassação de Marcelo Miranda na forma em que se deu diz bem das circunstâncias e do momento por que passa o país. Um judiciário e um ministério público acusando e condenando, não raro, por induções, deduções e convicções.

Um processo em que se fez uso de gravações não autorizadas pela justiça, violação de sigilo de correspondência e uma carga insustentável de agressões às leis processuais, se condenou baseando-se apenas na possibilidade de culpa e em que não se conseguiu provar que os recursos apreendidos irrigariam a campanha de Marcelo Miranda.

Como disse o ministro do TSE, Napoleão Maia, um processo formado por uma coleção de indícios e que requereria prova conclusiva,levando à consideração de que a culpa adviria de não ter Marcelo provado sua inexistência. Parece a religião onde se acredita em Deus mais por não conseguir provar que ele não exista do que sua existência.

Uma inversão do princípio de que a culpa tem que ser provada por aquele que acusa. E de outro elementar: na dúvida, a Justiça favorece, pela lei, o réu. Como entendeu outro tribunal superior , o STJ, que o absolveu por absoluta falta de provas.

As pessoas aplaudem. Enxergam na verdade benefícios na aplicação dedutiva da lei porque misturam o ineficiente governo de Marcelo Miranda, as denúncias de desvios e os processos em que se defende na Justiça, vendo, inconscientemente, a cassação como justa por estes motivos. E os juizes, na segunda cassação. Um caso inédito, por certo.

Deixam de lado, entretanto, que podem ser vítimas dessa mesma forma de julgamento, com juizes togados de  primeiro grau condenando-os em qualquer circunstância fundado apenas nas suas convicções, formadas certamente por suas ideologias e afetos pessoais. Provas seriam secundárias, quando de fato a lei diz o contrário.

É o mesmo viés dos juízes da Operação Lava-Jato que condenaram o ex-presidente Lula. Como no caso de Marcelo, ali as dúvidas são muitas, as circunstâncias e personagens levariam à comprovação da acusação.  Mas não se conseguiu provar a acusação.

No caso de Lula, o imóvel a União aceitou como ativo em negociação de leniência e a empresa o declarou à Receita como seu. Mas para os juizes seria de Lula.Sim!!! E a prova?? Nada. A dedução seria suficiente. Contrariando uma das primeiras lições do curso de direito: o cidadão com uma faca suja de sangue ao lado do cadáver não é prova de seja ele o criminoso.

É também o que se dá na discussão atual do Supremo Tribunal Federal acerca da prisão segunda instância. Uma leitura conveniente, populista e atravessada da Constituição Federal que não comporta qualquer dúvida quando dispõe que a prisão só pode ser feita após sentença transitada em julgado. Ou seja, quando não houver mais recursos. E o último recurso é o STF.

Mas a população e parcela do Ministério Público e do Judiciário veem a dúvida com a maior naturalidade possível. Assim como defendem a cassação do artigo da Constituição pelo poder Judiciário e não pelo Legislativo que foi claro a não mais poder na lei. Só verão o estrago institucional quando dele forem suas vítimas.

 

 

 

 

 

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