Esta foto aí de cima é da sessão de homenagem, ontem à tarde, ao conselheiro Herbert Carvalho, que se aposentou na segunda do TCE. Ela é emblemática. Ali vê-se apenas quatro dos sete conselheiros em atividade do tribunal: Wagner Praxedes, Leide Mota, Severiano Costa Andrade e Napoleão Sobrinho. Nota-se que dois dos conselheiros  ativos recusaram-se a participar da pantomima. Não pelos méritos de Herbert, lógico, mas pela simbologia à homenagem desenhada pelo Executivo. Afinal o Ministério Público de Contas aciona o Palácio pela contrariedade à legislação na nomeação de uma conselheira como se estivesse nomeando um secretário de Estado, transformando a Corte num apêndice do Palácio Araguaia e pudesse nomear conselheiro por decreto.

 A sessão expôs um constrangimento tanto ao Tribunal como ao Governo,  dada a ausência dos conselheiros contrários exatamente à ilegítima intromissão palaciana no órgão, o que poder-se-ia traduzir como a exposição da divisão  no TCE entre os que cumprem e aqueles que não se submetem as ordem do Executivo. O placar foi 4 a 2, pró-governo,  mas poderia ser de menor diferença, não fosse uma desistência de última hora, um “cagaço”  - como realçou na noite de ontem um membro da corte  - por força dessa coerção imposta pela hegemonia política do Executivo. Preenchida a nova vaga pelo MPC, nos moldes determinados pela legislação, inverte-se o jogo, pode ficar em 4 a 3, pro-TCE. Caso seja revertido o "cagaço", lógico. Melhor para o TCE e para as instituições.

Siqueira não compareceria, certamente, ontem de forma tão presente, submetendo-se ao constrangimento previsível diante das circunstâncias,  não tivesse a intenção de acomodar, a seu modo, a questão política e técnica no tribunal e neste movimento alienar, mais uma vez,  o processo de indicação do sucessor do conselheiro que se aposenta. Nele, a partir do xadrez rascunhado pelo Palácio, o vice João Oliveira está fora, como se nota.

O Governo dá a entender, entretanto, que pretende indicar, para o lugar de Herbert,  um representante do Ministério Público de Contas e com isso corrigir a ilegalidade da indicação da conselheira Leide Mota com outra ilegalidade. Explico: Leide foi indicada por Siqueira, quando a vaga era do Ministério Público de Contas. Já está pronta para julgamento no STJ ação para tomar-lhe o cargo , é questão de dias  para o governo e TCE serem  acionados. Leide está mais da metade fora do tribunal simplesmente pelo cumprimento da legislação específica. 

E aí você perguntaria: onde estaria a ilegalidade LA? Para talvez enganar a Justiça ou manter um indicado em uma das vagas do Ministério Público de Contas (que tem suas prerrogativas e competências) Siqueira – como é assegurado nos bastidores do próprio TCE – quer nomear o procurador Oziel Pereira dos Santos, acreditando assim que extingue o processo do STJ. Resultado da sagacidade matreira: manteria (caso a Justiça caísse na armadilha da contrapartida de indicações) dois indicados seus como conselheiro do Tribunal de Contas e ainda demonstraria que cumpriria a lei (Constituição Federal e Constituição Estadual). Sairia ganhando de duas formas ou no mínimo anularia uma delas com a manutenção do novo indicado!!!Oziel!!! 

O mais grave, entretanto, não está aí. Lá, como cá, a vaga é do Ministério Público de Contas. Este faz uma lista tríplice tendo como base critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem. Na vacância do cargo, a norma constitucional determina que o Presidente do TCE deve convocar sessão extra para deliberar sobre a lista tríplice dentro de 15 dias a partir da vacância. Como a aposentadoria foi no dia 17,  até o próximo dia 1º de abril  terá que ser tomada essa decisão.

Veja o que determina a Constituição do Estado  seguindo o que prega o artigo 235, X, da Constituição Federal: 

Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:  
I – três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:  a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antiguidade e merecimento; b) um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;  c) um de sua livre nomeação;?II – quatro pela Assembleia Legislativa. 

Como é notório, critérios de antiguidade e merecimento têm conceituações distintas. O primeiro diz respeito a algo mensurável, de caráter objetivo. O outro, pressupõe subjetividade. No primeiro, o critério é inexorável, no segundo requer escolhas, ainda que baseadas, quando permitidas,  em situações fáticas. Como a lei determina a utilização dos dois critérios e não comporta divergência a antiguidade, intui-se que ela é determinante,  precede o merecimento. 

E onde está o busílis? O Governador se já não pode indicar (quem indica é o Ministério Públlico de Contas em lista tríplice) certamente será questionado, também, pela nova escolha na lista triplice. E por que? O preferido, Oziel Pereira dos Santos, pode ter méritos. Mas, primeiro, tem que entrar na lista triplice. Entretanto, não ultrapassa outros conselheiros pelo critério de antiguidade!!!! E como se vê, a antiguidade precede, é determinante.  É a essência da lei quando determina os critérios nesta ordem: antiguidade e merecimento, que assim não estão dispostos por mera sequência alfabética de letras.  Contrariar este princípio, é contrariar a legislação. Escolher Oziel apenas por merecimento é outra ilegalidade gritante!!!! Uma inconstitucionalidade irrefutável!!!!

Como é, então, que o Executivo patrocinaria uma escolha dessas? Justamente em função da hegemonia que conseguiu impor, pela coerção, às instituições locais. Afinal, não se entende por que motivos, conselheiros e procuradores de contas de um Tribunal de Contas, com cargos vitalícios e inamovíveis de suas cidades, justamente para não estarem sujeitos a pressões externas, submetem-se a ordens subliminares (e às vezes expressas) de descumprimento de leis a que são obrigados, também por lei, a fazer justamente o contrário. É  uma ilegalidade atrás da outra.

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