O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins rejeitou o mandado de segurança impetrado por um servidor público estadual, que tenta receber parcelas em atraso de bolsa do Programa de Apoio à Pós-Graduação Stricto Sensu (PAPG).  O entendimento dos desembargadores é o de que o mandado de segurança não é o processo correto para cobrar dívidas.

No processo, o servidor alega ter sido contemplado com uma bolsa de estudo, concedida através da Resolução Nº 03, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 3.168, do dia 30 de junho de 2010, que fixou o programa de bolsas. Durante o doutorado concluído em outubro de 2014, o servidor afirma ter recebido apenas 29 das 47 parcelas, restando 18 parcelas não pagas. O servidor aponta débito no valor de R$ 65.874,56.

Relatado pelo juiz Zacarias Leonardo, o mandado de segurança teve liminar negada anteriormente, agora confirmada, em não atender ao pedido do servidor público, que impetrou o mandado contra a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura do Estado do Tocantins.

Ao analisar o mérito do processo, o relator ressalta que obrigação de pagar quantia certa é incompatível com o rito do mandado de segurança “que não se presta para cobrança de dívidas, independentemente de sua natureza”.

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