Não tenho procuração para defender Marcelo Miranda. Mas tento esgrimir o estado democrático de direito todas as vezes em que se está diante de uma agressão institucional. É assim praticamente todos os dias por aqui. E isto os formuladores do Palácio Araguaia certamente não veem como o melhor dos mundos.

Alguns fazem campanha acirrada contra o blog. Na observação míope se não programarem o blog em suas campanhas publicitárias, ele padeceria de inanição. Não discuto escolhas ainda que no caso as verbas fossem públicas e não políticas. Mas estão certos, não nas escolhas, mas na avaliação: não mudaria meu rumo por verba publicitária.  Eles sabem muito bem disso.

Escrevo isto porque, ao contrário de muitos, vejo que seria uma aberração jurídica, econômica e institucional, o Tribunal Superior Eleitoral cassar nesta quinta (quando o julgamento está programado) o governador Marcelo Miranda. Seria o absurdo de se condenar uma pessoa politicamente por um fato onde, criminalmente, foi absolvido em duas instancias: Tribunal Regional Eleitoral e Superior Tribunal de Justiça.

Justificativas para absolvição: falta de provas. No processo do Ministério Público Eleitoral há uma enxurrada de deduções e ilações, mas faltam provas e há inconsistências processuais. Ora, como é que os delegados que fizeram o flagrante em Piracanjuba dizem em juízo que não conseguiram provar que os recursos seriam para a campanha eleitoral de Marcelo e mesmo assim o MPE do Tocantins o indicia simplesmente por inferiçoes. É algo, do ponto de vista racional e jurídico, insustentável.

Evidente que há muitas dúvidas na questão. Mas tanto polícia como MPE não conseguiram comprovar suas teses e aí não passaria de meras induções a tentativa de condenar Marcelo. Primeiro no Tribunal Regional Eleitoral, depois no STJ e agora no Tribunal Superior Eleitoral.

Não bastasse a falta de provas há que se refletir também sobre as consequências de uma cassação. Pela jurisprudência atual, haveria uma eleição direta. De outro modo: o eleitor do Tocantins  seria levado a participar de duas eleições diretas em menos de seis meses.

E isto também tem um custo tanto institucional como financeiro, num Estado que tem dificuldades para pagar fornecedores, prestadores de serviço e servidores. E que não consegue nem pagar encargos, prestações e juros de dívida se não der o cano em algum credor, como os consignados, Plansaúde ou Igeprev, para ficar só nestes.

Mas veja trechos da defesa de Marcelo Miranda, aceitas, tanto pelo Tribunal Regional Eleitoral como pelo Superior Tribunal de Justiça

-Como se observa nas peças exordiais e nas alegações finais, os representantes fundamentam as presentes Ações a partir de indícios. Para tal, transcrevem depoimentos prestados perante a autoridade policial pelas pessoas envolvidas na operação realizada em Piracanjuba, bem como colacionam outros documentos produzidos pelo Ministério Público com intuito de aproximar os envolvidos ao Representado Marcelo de Carvalho Miranda, além de matérias jornalísticas.

-Desde a defesa inicial os Representados negaram ter qualquer vínculo com os valores apreendidos. Ao contrário do que sugerem os representantes, os valores apreendidos ou bloqueados não pertenciam ou mesmo eram destinados à campanha eleitoral dos representados, não sabendo estes a origem ou mesmo o destino do dinheiro, certo, conforme devidamente demonstrado nos autos, que o dinheiro apreendido e o transferido para contas de terceiros não abasteceram, de qualquer forma, a campanha dos representados.

- No que tange às alegações do representante no sentido de que no primeiro momento as pessoas presas na operação em Piracanjuba teriam informado que o dinheiro apreendido seria para campanha do Representado, em verdade o que se observa nos depoimentos dos policiais Evaldo Marques Pereira e Glaiton Silvio Simplicio de Campos (fls. 14 e verso, 15 e verso e 16, dos autos nº 19-25) é exatamente o contrário, já que Douglas teria dito desde o primeiro momento que o dinheiro tinha origem num empréstimo efetuado por ele. A

-Apenas depois de conversar com advogados, que apareceram aos montes em Piracanjuba após a prisão, é que surgiu a ideia de vincular o dinheiro aos ora representados. Observa-se de forma clara que em nenhum momento, seja no âmbito do IPL ou dos presentes autos, que o Sr. Douglas Marcelo Alencar Schimitt, proprietário do dinheiro e com quem este foi apreendido, disse que o numerário era do Representado ou mesmo que seria destinado à campanha eleitoral.

-Por sua vez, ainda na fase do IPL o Sr. Lucas Marinho (fls. 421/422 – Autos nº 1925) e Marcos Roriz (fl. 423/424 – RP Nº 1925) afirmaram que foram instruídos por advogados que estavam na Delegacia de Piracanjuda a dizer que o dinheiro tinha vinculação com candidatos, porque assim seriam soltos naquele mesmo dia. Tal circunstância, inclusive, também foi confirmada em juízo pelos Delegados Vicente Paulo e Silva (fls. 788/791 – RP nº 122086), titular da Delegacia de Piracanjuba que participou do flagrante, e Rilmo Braga (fls. 767/775 – autos nº 122086), Delegado Regional do GENERC, responsável pela operação policial.

- Vale destacar trechos esclarecedores do depoimento do delegado Vicente Paulo: “Houve um momento na Delegacia em que eu confesso até que fiquei um pouco irritado (...) quando a gente se acostuma a ser autoridade presidente de feito e se vê na condição de mero é... participante, mero apoio, você fica um pouco de mãos amarradas, e houve um momento em que eu me irritei, porque eu estava na Delegacia, entra e sai daqui e entra e sai dali, fiscaliza policial, porque tinha muito dinheiro envolvido, fiscaliza preso, fiscaliza advogado, fiscaliza isso, fiscaliza aquilo, porque convenhamos, não é todo dia que entram R$ 500 mil reais dentro de uma delegacia, com vários policiais, policial que você não conhece, policial que você não sabe se vai fazer coisa certa, você não sabe se vai fazer coisa errada, então era uma situação que a gente fica de um lodo para o outro fiscalizando, para não comprometer um trabalho, que a rigor era pra ser um trabalho muito bonito da polícia. É, no meio disso, chegaram os advogados, e, ao passar, eu andando de um lado pro outro, é, algum advogado ou advogada, não me recordo, nesse entra e sai, nesse anda pro lado e pra outro, teria dito: “fala de política que eu te solto mais fácil, fala de político que eu te solto mais fácil”, enfim, alguma coisa nesse sentido, como se, como se tentando forçar uma situação para vincular alguma coisa com política (...) como se fosse facilitar a soltura deles, né! Aí eu me estressei, e falei, “esse flagrante tá virando brincadeira já... esse flagrante está virando brincadeira Rilmo, este ‘trem’ tá virando brincadeira’ (...) o Sr. Douglas, teria, teria... dito que isto seria um empréstimo, ou coisa do tipo, durante a abordagem (...) me recordo dessa orientação de advogado, de que era negócio de dinheiro de política, porque seria mais fácil soltar, ou deixar de soltar etc... referente a empréstimo, referente a um empréstimo, que na verdade teria sido dito no local

-(...) Por sua vez, o delegado Rilmo asseverou em sua oitiva que: “(...) não ouviu dizer de transporte de valores para fins eleitorais durante as investigações que resultaram na apreensão desse dinheiro; que, salvo engano, não foi encontrado material de campanha na camionete que transportava os conduzidos Marco, Lucas e Douglas, havendo auto de apreensão da mesma e dos objetos no interior do veículo, que pode esclarecer a dúvida; que a camionete era propriedade de uma locadora de veículo em Goiânia; que os policiais Evaldo e Glaiton participaram da operação, não se recordando as declarações do mesmos pelo Delegado Vicente no APF; que lido parte das declarações desses policiais ao depoente confirma que são verdadeiras as declarações de que o dinheiro seria de empréstimo obtido por Douglas e que só na DEPOL Lucas e Marcos teriam vinculado o dinheiro à campanha informações preliminares à prisão se referiam a tráfico de drogas; que não encontraram material de campanha política na camionete, somente na aeronave (...) que as investigações não conseguiram concluir a verdadeira destinação do dinheiro (...) que as investigações não concluíram se a origem do dinheiro era lícita ou ilícita (...)”

-Conforme os depoimentos dos Delegados Ricardo e Rilmo, sequer a inteligência da Polícia Civil teve informação de que se tratava de dinheiro destinado à eleição eleitoral. Mas o que fica mais evidente é que os indícios que vieram com os depoimentos na autoridade policial (Lucas e Marcos Roriz) decorrem não da realidade dos fatos, mas de orientação de advogados que surgiram na delegacia em Piracanjuba no sentido de informar que se tratava de dinheiro que tinha vinculação com políticos, com nítida intenção de afastar o liame com tráfico de drogas ou outro ilícito penal.

-A prova produzida em Juízo, inclusive as testemunhas dos próprios representantes, simplesmente foi desconsiderada pelo MPE em suas alegações finais, que insiste na defesa de provas ilícitas, decorrente de quebra de sigilo telefônico, de mensagens e dados sem autorização judicial, todas extraídas de perícia sem a presença do contraditório, ou qualquer meio que garanta sua idoneidade, e frágeis, decorrentes de depoimentos colhidos após a prisão, onde os presos foram instruídos a falar que os valores tinham vinculação com políticos com nítida intenção de serem liberados o quanto antes.

 

- Repise-se, o MPE se vale exclusivamente de prova absolutamente ilegal, inidônea, que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa para tentar imputar aos Representados a captação e gasto ilícito de campanha eleitoral. transferiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à HP Engenharia, também para pagar despesas da empresa, não havendo qualquer vinculação com o Representado ou pessoas ligadas ao representado. Em relação aos R$ 310 mil reais transferidos por Lucas à Laís, namorada de Douglas, em conformidade com o depoimento de Douglas em juízo, tal valor serviu para pagamento de um automóvel BMW, numa concessionária de Goiânia, conforme prova os documentos de fls. 788/799 dos autos 1275-37 advindos que quebras de sigilo determinadas pelo relator do feito. Por fim, em relação aos R$ 500 mil reais apreendidos pela Polícia Civil de Goiás, tal montante continua preso, depositado em conta judicial (fls. 719, autos 1220-86), conforme atesta também o delegado Rilmo Braga em seu depoimento em Juízo. Portanto, não resta a menor dúvida que dos cerca de R$ 1,5 mi que o Sr. Douglas pegou emprestado junto ao Sr. Marcelo Junqueira, nenhum real foi contraído para a campanha, muito menos gasto na campanha eleitoral do representado, não havendo como incidir na espécie o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

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