Essa informação de que o Ministério Público Estadual estaria descumprindo o teto constitucional de salários (a exemplo de outros MPs) é a síntese das contas públicas no país, especialmente no que diz respeitos a vantagens corporativas.

Não bastasse a proibição constitucional já existente (limitante dos vencimentos ao salário de ministro do STF) o expediente contraria, ainda, a lei que limita os supersalários, aprovada pelo Congresso Nacional.

No Estado, por exemplo, algumas categorias de servidores do Executivo já tinham seus salários limitados a este patamar, deixando, inclusive, de ser beneficiados com progressões ou reajustes salariais justamente porque ultrapassavam o teto constitucional.

Por que motivos o MPE não aplicava a lei é de difícil entendimento, ainda que se justifique com a existência de uma norma interna ou até mesmo pela aplicação de uma lei complementar que, na forma compreendida pelo órgão, como é notório, contraria a Constituição sendo, portanto, inconstitucional.

A situação não difere do expediente empregado por juízes para parcelar férias e com isto esticar os recessos (férias sem enquadrar feriados e finais de semana no período), como denunciado na semana passada na Justiça Federal. Ou mesmo na atual reivindicação de reajuste de salários dos procuradores da República.

Ou ainda do pagamento de auxílio moradia (dos superssalários) para desembargadores, juízes, promotores, membros do Tribunal de Contas e parlamentares que tem residência própria nos locais onde desempenham suas funções.

A boa notícia é que o Ministério Público decidiu, agora, cumprir a lei. Uma obviedade que se a população esperasse o guarda apitar para cumprir a legislação, seria o caos no país. Ou em qualquer lugar onde vigesse o estado civilizatório democrático de direito.

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