A 4ª turma da Primeira Camara Cível do Tribunal de Justiça do Estado encontra-se entre uma catarse purificadora vituosa e o inferno do vício. No julgamento adiado ontem sobre demarcação de terras em Campos Lindos (e Goiatins) não estaria em jogo apenas uma sentença de um juiz de primeira instância (questionada por uma das partes), mas toda uma cadeia de decisões judiciais no Estado que poderia provocar uma enxurrada de ações rescisórias possibilitadas por um equívoco grosseiro: ver expertise de um perito como o mesmo que qualificação técnica profissional. Para os  magistrados, grosso modo, pelo raciocínio prevalente até agora, um conhecedor profundo do direito poderia advogar ou vestir a toga de juiz. Ou um dentista prático sair por aí operando como odontólogo.

Ainda que o mérito não seja tão prosaico (uma área de 449 hectares, o equivalente a 300 sacas de soja a R$ 80,00, ou seja R$ 10,7 milhões), a constatação de que o Tribunal teria, ao longo dos anos, aceitado (em vários outros processos) como prova laudos periciais de  um perito não qualificado tecnicamente – e confessado pelo próprio no mesmo processo - (apenas pela expertise como concordaram ontem dois desembargadores) não seria certamente aceitável, não só do ponto de vista legal, mas operacional, que um engenheiro mecânico pudesse atestar, perante a Justiça, como é o caso, laudos de demarcação de terras como se agrimensor fosse, contrariando a legislação específica. E existindo peritos agrimensores no Estado.

A manutenção da inconsistência técnica (em julgamento técnico) - como parece sugerir a maioria dos desembargadores da turma  julgadora - induz ao raciocínio de que os magistrados temam mais os desdobramentos de suas decisões questionadas do que o não cumprimento da lei, contribuindo certamente para a manutenção do equívoco explicitamente combatido pela Lei Federal 23.569, que tem mais de 85 anos e que regula a profissão de engenheiro. Assim como a Lei Federal 6.496/77 que exige ART da perícia técnica.

Não prosperaria, portanto, em larga medida, a alegação de expertise ou de que o perito já tenha realizado outras perícias nos mesmos moldes e aceitas pela Justiça. Dois ou um sem número de erros não elaboram um acerto. Se a anulação da perícia concorreria para a anulação do processo a partir de sua utilização ou impulsionaria ações rescisórias em outros processos decididos pelo Tribunal com perícias do mesmo perito, que assim o seja.

Prejuizo maior à Justiça (e à população) causaria, certamente, a continuada leitura equivocada da lei e que o próprio Judiciário tem, neste processo específico - diante do questionamento feito - oportunidade de corrigir-se e às suas decisões. Afinal, juízes podem, como seres humanos, em certos momentos não enxergar o objeto. A lei, não.

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