Uma das primeiras indagações que se faz quando algo é aprovado contrariando a razão e onde se percebe o exercício de uma determinada força é: a quem interessa? Ou: a quem beneficia e a quem prejudica? Quando essas decisões seguem uma mecânica, natural que se raciocine sobre que energia cinética a movimenta.
Daí apresentar-se perfeitamente previsível a confusão armada pelo Tribunal de
Justiça ao negar pedido liminar de suspensão da lei municipal que elevou os
valores do IPTU da Capital em até 2.500%. Como vai no Jornal do Tocantins deste
sábado, a OAB quer a suspensão da cobrança do imposto, que começa agora em março.
A mesma orientação já tinha sido dada pelo juiz José Ribamar Mendes Junior, da
Vara da Fazenda Pública. O TJ, contra tudo e contra todos, decidiu o contrário.
Como se nota, a situação é um dos raros exemplos de que há
consensos formados contrários ao bom senso e até mesmo ao senso comum. No caso
específico, de difícil compreensão já que o ponto comum que talvez pudesse ter
fundamentado tal negociação demonstra
encontrar-se fora da curva. Como é forçoso reconhecer que as pessoas,
naturalmente, não têm inclinações a contrariar a razão, é de se supor que, ao
contrário do que se tem em acordos, o consenso no Tribunal talvez não tenha
sido construído seguindo as liberdades individuais necessárias em cada grupo no
estabelecimento de concordâncias pontuais entre seus componentes.
É evidente que o
direito é uma ciência subjetiva. Não segue o rigor e a precisão da matemática,
por exemplo. Mas casos existem em que as
dúvidas não resistem a qualquer argumento, por mais superficial que seja, de
tão claro o objeto. Um reajuste de até 2.500% contra uma inflação de 5,91% e
uma ilegalidade escandalosa num processo licitatório seriam motivos mais que
suficientes para decisão por um consenso contrário.
Ora, se a Lei que originou o reajuste do IPTU foi elaborada
a partir de um estudo considerado irregular e ilegal, por uma empresa que não
tinha registro no Creci, excluída da
licitação e contratada com o uso de um ardil, como é que pode prevalecer o aumento do
imposto?
Seria a possibilidade de o Executivo municipal aplicar os
recursos oriundos dessa lei em ações na comunidade suficiente para revogar a
ilegalidade do estudo que a originou? Ainda levando-se em consideração que os
recursos do reajuste não foram previstos na Lei Orçamentária já que a nova
Planta de Valores foi aprovada após a LOA? Risível qualquer argumentação que se
oponha a questões tão objetivas.
A prevalecer o entendimento, não demora muito para os órgãos
públicos (governo e prefeituras) ignorarem as leis (isto já está acontecendo na Capital, vide a quantidade de ilegalidades no lixo) no pressuposto de que os
fins justificam os meios. Certamente, no
limite, não haverá mais necessidade do
poder Judiciário, seria a lei do mais forte, o que levaria à anarquia e ao
despotismo.
Não restam dúvidas que, em condições normais, essa lei será
derrubada. Se não no Tribunal de Justiça, do STJ não passa. É só uma questão de
tempo. O problema aí é que, pela decisão do TJ, a prefeitura poderá cobrar o
IPTU com reajuste até julgamento do mérito. Como a lei é inconstitucional (como entende a Procuradoria Geral de Justiça) e a
contratação dos estudos que a fundamentam é flagrantemente irregular, a decisão será reformada e aí o contribuinte
terá que gastar dinheiro com advogados para ter de volta o que lhe foi cobrado
de forma ilegal. Algo que poderia ser, certamente, evitado como entendem tanto
a OAB com a Vara da Fazenda Pública.