Uma das primeiras indagações que se faz quando algo é aprovado contrariando a razão e onde se percebe o exercício de uma determinada força é: a quem interessa? Ou: a quem beneficia e a quem prejudica? Quando essas decisões seguem uma  mecânica, natural que se raciocine sobre que energia cinética a movimenta.

Daí apresentar-se perfeitamente previsível a confusão armada pelo Tribunal de Justiça ao negar pedido liminar de suspensão da lei municipal que elevou os valores do IPTU da Capital em até 2.500%. Como vai no Jornal do Tocantins deste sábado, a OAB quer a suspensão da cobrança do imposto, que começa agora em março. A mesma orientação já tinha sido dada pelo juiz José Ribamar Mendes Junior, da Vara da Fazenda Pública. O TJ, contra tudo e contra todos,  decidiu o contrário.

Como se nota, a situação é um dos raros exemplos de que há consensos formados contrários ao bom senso e até mesmo ao senso comum. No caso específico, de difícil compreensão já que o ponto comum que talvez pudesse ter fundamentado tal  negociação demonstra encontrar-se fora da curva. Como é forçoso reconhecer que as pessoas, naturalmente, não têm inclinações a contrariar a razão, é de se supor que, ao contrário do que se tem em acordos, o consenso no Tribunal talvez não tenha sido construído seguindo as liberdades individuais necessárias em cada grupo no estabelecimento de concordâncias pontuais entre seus componentes.


É  evidente que o direito é uma ciência subjetiva. Não segue o rigor e a precisão da matemática, por exemplo.  Mas casos existem em que as dúvidas não resistem a qualquer argumento, por mais superficial que seja, de tão claro o objeto. Um reajuste de até 2.500% contra uma inflação de 5,91% e uma ilegalidade escandalosa num processo licitatório seriam motivos mais que suficientes para decisão por um consenso contrário.

Ora, se a Lei que originou o reajuste do IPTU foi elaborada a partir de um estudo considerado irregular e ilegal, por uma empresa que não tinha registro no Creci,  excluída da licitação e contratada com o uso de um ardil,  como é que pode prevalecer o aumento do imposto?   Seria a possibilidade de o Executivo municipal aplicar os recursos oriundos dessa lei em ações na comunidade suficiente para revogar a ilegalidade do estudo que a originou? Ainda levando-se em consideração que os recursos do reajuste não foram previstos na Lei Orçamentária já que a nova Planta de Valores foi aprovada após a LOA? Risível qualquer argumentação que se oponha a questões tão objetivas.

A prevalecer o entendimento, não demora muito para os órgãos públicos (governo e prefeituras) ignorarem as leis (isto já está acontecendo na Capital, vide a quantidade de ilegalidades no lixo) no pressuposto de que os fins justificam os meios.  Certamente, no limite, não haverá  mais necessidade do poder Judiciário, seria a lei do mais forte, o que levaria à anarquia e ao despotismo.

Não restam dúvidas que, em condições normais, essa lei será derrubada. Se não no Tribunal de Justiça, do STJ não passa. É só uma questão de tempo. O problema aí é que, pela decisão do TJ, a prefeitura poderá cobrar o IPTU com reajuste até julgamento do mérito. Como a lei é inconstitucional (como entende a Procuradoria Geral de Justiça) e a contratação dos estudos que a fundamentam é  flagrantemente irregular,  a decisão será reformada e aí o contribuinte terá que gastar dinheiro com advogados para ter de volta o que lhe foi cobrado de forma ilegal. Algo que poderia ser, certamente, evitado como entendem tanto a OAB com a Vara da Fazenda Pública. 

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