O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5756, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) para questionar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam das administradoras de benefícios.

Na ação, a legenda afirma que as normas questionadas criaram uma nova figura no mercado de saúde suplementar, as administradoras de benefícios, que podem reunir diversas pessoas jurídicas em um mesmo plano de saúde. Isto, no entender da autora, tem provocado um enorme desequilíbrio entre os diversos integrantes dessa atividade econômica.

Além disso, sustenta o PSL, as normas proíbem as operadoras de planos de saúde de efetuarem a cobrança diretamente aos beneficiários dos planos coletivos, o que praticamente inviabilizou a contratação de planos coletivos sem a intermediação das administradoras de benefícios, “as quais passaram a assumir a posição de verdadeiras protagonistas desse mercado, ocasionando a concentração dessa atividade econômica em ‘gigantes’ do setor que, por tais razões, acaba atravessando uma prolongada, intensa e continua fase de degradação”.

O partido político aponta violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que as normas acabaram criando uma reserva de mercado para as administradoras de benefícios. Aponta, ainda, violação ao princípio da igualdade e do cooperativismo.

As normas que a legenda pretende ver declarados inconstitucionais são toda a Resolução Normativa (RN) ANS 196/2009; os artigos 5º, 9º e 14 da RN ANS 195/2009; o parágrafo 2º do artigo 2º da RN ANS 205/2009 e o artigo 30 da RN ANS 295/2012.

Rito abreviado

O rito abreviado prevê que o Plenário poderá julgar diretamente a ação em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medida cautelar. Na decisão, o ministro Gilmar Mendes abriu prazo de dez dias para a ANS prestar informações e, na sequência, determinou o envio dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

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