A 3ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpusem favor de um jornalista acusado da prática do crime de calúnia contra funcionário público por ter publicado em jornal matéria de conteúdo supostamente difamatório, condutas tipificadas no art. 138 c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal (CP).

Os impetrantes sustentaram que a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa e que o paciente deve ser absolvido sumariamente pela atipicidade da conduta imputada. Alegaram ainda que a notícia genérica veiculada pelo paciente já se inicia com a palavra “especulações”, onde o foco é a veiculação de fatos graves, sérios, já amplamente comentados na sociedade e de notório interesse público, onde não há imputação de crime a quem quer que seja. Segundo a denúncia, o acusado teria caluniado um advogado da União culpando-lhe falsamente, embora de maneira indireta, de fatos definidos como crime.

 

Para a relatora do caso, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, a peça acusatória narra conduta que não se enquadra no art. 138 do CP, porque a matéria veiculada pelo jornalista tem a intenção de dar publicidade aos desdobramentos da “Operação Porto Seguro”, expondo eventuais irregularidades praticadas por servidores da Advocacia-Geral da União e da Secretaria do Patrimônio da União. 

 

“A simples leitura da matéria publicada no Jornal da Tribuna da Bahia [...] revela a intenção de dar publicidade a supostos fatos atribuídos ao Poder Público, o que é assegurado pela liberdade de expressão e de imprensa, ante as garantias previstas pela Constituição da República”, salientou a magistrada.

 

Para a relatora, não existem fatos definidos como crimes atribuídos ao advogado da União, assim como as expressões utilizadas na matéria veiculada não demonstram o dolo exigido pelos tipos penais descritos na denúncia. A juíza federal sustentou ainda que não houve qualquer menção ao nome do servidor da Advocacia-Geral da União, assim como não houve a intenção de caluniar, pois a intenção da nota é narrar os fatos e dar publicidade aos problemas ocorridos no estado da Bahia.

 

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em face da paciente nos autos do processo.

 

Processo n°: 0006089-15.2016.4.01.0000/BA

Data do julgamento: 03/10/2017 

Data da publicação: 09/10/2017 

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