Os policiais civis comemoravam na noite de ontem o placar ainda não conclusivo do Tribunal de Justiça favorável de 5 votos a zero pela constitucionalidade das leis 2851 e 2853. Aquela da paridade. Ambas de 9 de abril de 2014. Um desembargador pediu vistas e o julgamento ficou suspenso. São doze os desembargadores no pleno do Tribunal. Ou seja, tudo indica que, pelo quorum regimental de ADI, policiais estão com a causa quase ganha. Os policiais, portanto, acreditam no êxito e que a ADI será derrubada. É uma decisão (dos cinco desembargadores, a relatora inclusive também presidente do Tribunal Regional Eleitoral) porque expõe entendimentos diferentes acerca da legislação, a depender do fórum de discussão onde tramitaria os pedidos.

Dois dias antes, os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral cassaram os direitos políticos do ex-governador Sandoval Cardoso (Chefe do Executivo na data da promulgação das leis) por, dentre outras acusações, de crime eleitoral: a correção de salários dos servidores (dessas duas leis aí) acima da inflação dentro do prazo eleitoral. Não permitido pela Lei 9.504 e pela Constituição. As eleições foram realizadas naquele ano no dia 5 de outubro. Ou seja, as leis foram promulgadas (pela Assembléia) dentro do prazo de 180 dias em que a legislação veda planos de cargos e aumentos de salários acima da inflação (como foi demonstrado no caso). Uma restrição de natureza moral.

Nesse período aí (janeiro a abril de 2014) – conforme o balanço orçamentário do 1º quadrimestre de 2014 assinado pelo ex-governador Sandoval Cardoso - o governo gastou R$ 1.176.411.075,66 com despesas de pessoal. Era superior aos R$ 1.051.483.835,76 do mesmo período de 2013. Cerca de 11% superior (R$ 125 milhões a mais). E uma receita corrente líquida de R$ 5,6 bilhões. O governo gastava -  ainda conforme o relatório de gestão fiscal do primeiro quadrimestre - 48,74% de sua RCL com servidores. O limite de alerta é 44,10%, o prudencial é 46,55% e o máximo 49%. Tinha fechado 2013 (três meses antes do reajuste) consumindo 51,69%. Os reajustes de 9 de abril, como se nota, foram autorizados antes do final do primeiro quadrimestre (que fecharia em 30 de abril de 2014) estando, portanto, enquadrados dentro daqueles 51,69% de 2013 (ou seja, desenquadrados). A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101) não comporta dúvidas.

Politicamente (a fundamentar o vício) o ex-governador Sandoval Cardoso era candidato à reeleição. A MP que foi transformada em lei, foi um dos últimos atos do ex-governador Siqueira Campos antes da sua renúncia e da renúncia do vice, João Oliveira, que proporcionou a posse do então presidente da Assembléia no cargo de governador.  As duas renúncias (algo inédito) se constituía num ardil: Siqueira Campos queria (como era público) o filho, Eduardo Siqueira, candidato ao governo e, é possível deduzir, cooptava, com o reajuste, parcela do eleitorado, como é notório dado o açodamento (MP).

Caso contrário teria previsto na LDO de 2014 (aprovada em 2013) o reajuste, como determina a legislação. E não no último dia antes da renúncia sem qualquer demonstração de impacto financeiro ao Legislativo. Algo que não poderia já que fechou 2013 gastando 51,69% das receitas correntes líquidas com servidores. Muito acima do limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal (49%). Eduardo foi o mentor da estratégia de colocar Sandoval no cargo. Eduardo não se viabilizou, do ponto de vista eleitoral e sobrou para Sandoval ser o candidato. E, agora, ter cassados os direitos políticos.

Uns brucutus quando escrevo sobre o assunto (minoria, lógico) tratam argumentações do tipo como uma contrariedade do blogueiro aos reajustes de servidores. A maioria dos leitores sabe que não é assim. Nesta questão, por exemplo, como o arquivo está aí, fiz duras críticas ao governo por suspender os reajuste por decreto, uma inconstitucionalidade. E que, não decidida a questão na Justiça, valeria a lei que cumpriu os requisitos formais.

Da mesma forma que a população certamente não entenderá que um Tribunal Regional Eleitoral decida ser um reajuste ilegal, por concedido dentro de prazo não permitido pela Legislação, e outro Tribunal de Justiça, do mesmo Estado (e com os mesmos desembargadores) tomar uma decisão diferente: seriam legais os reajustes. É uma discussão que mereceria relevância, do ponto de vista da dialética e retórica, se os sujeitos e os objetos não fossem os mesmos. Assim como a legislação que os balizaria, compreensível a qualquer leigo.

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