Caros, demoro um pouco, mas chego lá.  Não quero ser uma matraca conclamando uma procissão de proscritos a rebelarem-se contra tiranias do verbo ou da carne. Tampouco ouso carregar uma lâmpada de Diógenes ou condenar as lamparinas voláteis. Corro contra o tempo para compatibilizar ossos do ofício e o prazer de expressar-me na medida que as necessidades o impõem, relutando em dar como representação  de verdade absoluta – e portanto inegável -  o resultado da  junção de fato e circunstância.

Pois bem. O juiz Zacarias Leonardo, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins,  considerou alto o gasto estimado pelas coligações para as eleições deste ano. “As coligações e partidos devem ater-se a um montante razoável de até dois terços da soma dos subsídios que o candidato receberia caso eleito”,  teria dito o magistrado (conforme o Jornal do Tocantins) numa sessão de julgamento de registro de candidaturas.


Como se sabe, a legislação brasileira em vigor permite ao candidato gastar o que quiser, desde que dentro dos limites que a própria lei eleitoral determina. Há limites, sim, para doação tanto de pessoa física como jurídica.  Agora, para receber doação, não há limite algum o que, por certo, elimina qualquer possibilidade jurídica de limitação de gastos.


Essa aí é a lei, que é muito clara, não comporta qualquer dúvida, não representando, certamente,  objeto de preocupação neste aspecto a declaração do magistrado posto inócua. No  próprio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins os juizes demonstraram ressalvas quanto à heterodoxa declaração partindo-se de um juiz a fazê-la.  Incomoda, na verdade, é a extensão do que se abstrai da  tese advinda das declarações do juiz eleitoral -  e o juízo de valor nela contido -  que nega, de forma transversal, as atribuições e competências dos poderes.

No caso específico, não compete ao Judiciário fazer o que optou não modificar o outro poder, Legislativo,  a que é determinado, pela Constituição da República,  fazer a alteração. O Congresso é que deve limitar, até 10 de junho de ano de eleições, os gastos dos candidatos!!! Se não o fez, com base em que o Judiciário o faria?

Até acho que os gastos previstos foram elevados  mas não tenho a chave do bolso de ninguém e não sou  curador de patrimônio de candidato ou de eleitor partidário.  Mas também não faço parte de um Tribunal Regional Eleitoral que tem, em suas atribuições, julgar as contas de campanha.  Ou seja, um  magistrado que defende diminuir os gastos antes das eleições é o mesmo que vai julgar, depois do pleito, os gastos feitos nas eleições!!!! Daí o risco da antecipação de juízo de valor.


Vejam que nas declarações do magistrado há uma ligação direta entre o que o candidato eleito vai receber de subsídios  no cargo disputado e o que ele poderá gastar na campanha. Ou seja, de forma transversal, o juiz eleitoral está extinguindo, diretamente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins,  o financiamento privado de campanhas eleitorais no país  (as doações legais) previstas pela legislação eleitoral em vigor e implantando o financiamento público,  dado a  relação que defende entre salário do servidor público a receber e os gastos privados realizados.

Coisa que nem o Congresso conseguiu ir a tanto na  discussão dos pontos da reforma eleitoral, tampouco em termos tão radicais.  Daqui a pouco, caso não percebamos os riscos,  podermos estar sob o jugo dos  princípios daquela tal Associação de Juizes Para a Democracia ou mesmo sob os auspícios do tal direito achado nas ruas, onde as circunstâncias precedem o fato, no seu juizo de valor, tangenciando os instrumentos legais criados para sua regulação

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