Caros,
demoro um pouco, mas chego lá. Não quero
ser uma matraca conclamando uma procissão de
proscritos a rebelarem-se contra tiranias do verbo ou da carne. Tampouco ouso
carregar uma lâmpada de Diógenes ou condenar as lamparinas voláteis. Corro
contra o tempo para compatibilizar ossos do ofício e o prazer de expressar-me
na medida que as necessidades o impõem, relutando em dar como representação de verdade absoluta e portanto inegável - o resultado da junção de fato e circunstância.
Pois bem. O
juiz Zacarias Leonardo, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, considerou alto o gasto estimado pelas
coligações para as eleições deste ano. As
coligações e partidos devem ater-se a um montante razoável de até dois terços
da soma dos subsídios que o candidato receberia caso eleito, teria dito o magistrado (conforme o
Jornal do Tocantins) numa sessão de julgamento de registro de candidaturas.
Como se
sabe, a legislação brasileira em vigor permite ao candidato gastar o que
quiser, desde que dentro dos limites que a própria lei eleitoral determina. Há
limites, sim, para doação tanto de pessoa física como jurídica. Agora, para receber doação, não há limite
algum o que, por certo, elimina qualquer possibilidade jurídica de limitação de
gastos.
Essa aí é a
lei, que é muito clara, não comporta qualquer dúvida, não representando,
certamente, objeto de preocupação neste
aspecto a declaração do magistrado posto inócua. No próprio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins os juizes demonstraram ressalvas quanto à heterodoxa declaração partindo-se de um juiz a fazê-la. Incomoda, na verdade, é a extensão do que se abstrai da tese advinda das declarações do juiz eleitoral
- e o juízo de valor nela contido - que nega, de forma transversal, as atribuições
e competências dos poderes.
No caso específico, não compete ao Judiciário fazer
o que optou não modificar o outro poder, Legislativo, a que é determinado, pela Constituição da
República, fazer a alteração. O
Congresso é que deve limitar, até 10 de junho de ano de eleições, os gastos dos
candidatos!!! Se não o fez, com base em que o Judiciário o faria?
Até acho que
os gastos previstos foram elevados mas
não tenho a chave do bolso de ninguém e não sou curador de patrimônio de candidato ou de
eleitor partidário. Mas também não faço
parte de um Tribunal Regional Eleitoral que tem, em suas atribuições, julgar as
contas de campanha. Ou seja, um magistrado que defende diminuir os gastos
antes das eleições é o mesmo que vai julgar, depois do pleito, os gastos feitos nas eleições!!!!
Daí o risco da antecipação de juízo de valor.
Vejam que nas declarações do magistrado há uma
ligação direta entre o que o candidato eleito vai receber de subsídios no cargo disputado e o que ele poderá gastar
na campanha. Ou seja, de forma transversal, o juiz eleitoral está extinguindo,
diretamente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o financiamento privado de campanhas
eleitorais no país (as doações legais)
previstas pela legislação eleitoral em vigor e implantando o financiamento
público, dado a relação que defende entre
salário do servidor público a receber e os gastos privados realizados.
Coisa que nem o Congresso conseguiu ir a tanto na discussão dos pontos da reforma eleitoral, tampouco em termos tão radicais. Daqui a pouco, caso não percebamos os riscos, podermos estar sob o jugo dos princípios daquela tal Associação de Juizes Para a Democracia ou mesmo sob os auspícios do tal direito achado nas ruas, onde as circunstâncias precedem o fato, no seu juizo de valor, tangenciando os instrumentos legais criados para sua regulação