Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a competência da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) para julgar ação sumária de cobrança ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra uma empresa agroindustrial, com objetivo de obrigar o pagamento do débito oriundo de um contrato firmado entre as empresas. 

Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que declinou de sua competência para a Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, ao argumento de que a empresa ré está instalada no município de Nilo Peçanha, submetido à jurisdição da Seção Judiciária de Ilhéus/BA, argumentando que o foro competente para processar e julgar o feito seria uma das Varas Federais sediadas da Seccional.  

Já a Subseção Judiciária de Ilhéus/BA suscitou conflito negativo de competência, sustentando que o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal em Salvador e que não há prova de que a cláusula contratual de eleição de foro seja abusiva. 

 

A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia tem competência para analisar a causa. A magistrada esclareceu que as partes elegeram o foro de Salvador, na Bahia, como o competente para resolver conflitos oriundos do contrato, nos termos da cláusula décima primeira. A cláusula do foro de eleição é eficaz e só pode ser afastada quando é reconhecida sua abusividade que resulta na inviabillidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. “Hipóteses não observadas no caso dos autos, haja vista que sequer houve o reconhecimento de sua nulidade pelo magistrado ao declinar de ofício de sua competência”, afirmou a relatora.

 

Processo nº 0032868-70.2017.4.01.0000/BA

Data da decisão: 14/12/2017

Data da publicação: 18/12/2017

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