Caros, quando a Justiça Eleitoral do Estado omitiu-se a definir as regras para a eleição Suplementar, era possível deduzir a possibilidade da ocorrência de falta de transparência num colegiado que depende, fundamentalmente, dela. E, certamente, ter-se-ia um inibidor de inconsequências ou decisões que pudessem provocar dúvidas no comportamento da Justiça Eleitoral e dos eleitores.

Dois pareceres do Ministério Público Eleitoral, do procurador da República Alvaro Manzano, emitidos ontem, favorecendo o ex-prefeito Carlos Amastha, posicionando-se contra a impugnação de sua candidatura, impõem à eleiçao Suplementar, com efeito, a carga de confusão suficiente para inviabilizá-la, postergando a solução de continuidade na crise financeira,administrativa e política, levando mais problemas para o Estado por atacarem a lógica e o ordenamento jurídico.

No primeiro, Álvaro Manzano negou a impugnação de registro de Amastha por falta de desincompatibilização por entender assim:”No caso das eleições suplementares, como não havia seguer previsão de sua realização, não seria possível ao ora requerente fazer uso do cargo para beneficiar-se”.

O Procurador deixou de lado solenemente o fato de que há mais de ano Carlos Amastha se movimenta como candidato e o diz de forma transparente. Pior ainda: a cassação e a determinação do Tribunal Superior Eleitoral de eleições diretas no Tocantins, com decisão de efeito imediato pelo TSE, se deu no dia 22 de março de 2018 e Carlos Amastha só deixou o cargo no dia 3 de abril de 2018.

Ficou onze dias (quase duas semanas) como prefeito e candidato, como é óbvio. Isto se fôssemos dar juizo de valor e levar ao pé da letra (literalmente) a argumentação do Procurador, mesmo que em desfavor do que dispõe a Constituição Federal.

Pela tese de Manzano todos, então, poderiam se candidatar e tanto Dulce Miranda quanto Ronaldo Dimas (os mais competitivos por assim dizar) deveriam impetrar ações porque deixaram de registrar suas candidaturas justamente escudados nas probições da lei (Constituição) que o Procurador Eleitoral decidiu, agora, que não são proibitivas. Foram punidos porque escolheram seguir a lei.

O segundo parecer de Manzano para manter a candidatura de Carlos Amastha  é mais heterodoxo ainda. Os partidos juntaram documento da Executiva nacional do PT (deliberação) comunicando a anulação da convenção estadual do PT e atos dela decorrentes. Mas Manzano avalia que a outra Coligaçao não poderia entrar com o recurso impugnando a candidatura de Amastha porque a anulação da convenção era matéria interna corporis. De outro modo: só o PT poderia acionar a Justiça.

No raciocínio do Procurador, um candidato registrado de forma legal que observar, por exemplo, um partido de forma irregular numa chapa adversária não pode apontar a irregularidade. Além de ficar sujeito ao prejuízo, uma irregularidade que contraria a legislação eleitoral. É como se não pudesse recorrer na Justiça por exemplo de um partido que queira disputar a eleição sem ter realizado convenção partidária. Matéria interna corporis na tese do procurador sujeitando a Legislação eleitoral, subordinando-a a partidos.

Ora, não se está falando aqui de matéria interna corporis, que diria respeito apenas e tão somente ao PT. E sim as eleições para governador de um Estado e à legislação eleitoral que impede partidos sem convenções de participar de eleições. E quem informou que não teve convenção (ao anulá-la) foi a própria direção nacional do partido que, pelos estatutos partidários (aí sim interna corporis) tem ascendência sobre os regionais.

Não haveria como Manzano (que não é competente para isto) avaliar a intempestividade da resolução (matéria interna corporis como diz), até porque se deu dentro do prazo de convenções e só poderia ser emanada após ela. Ora, seria muito interessante cancelar atos de uma convenção antes dela ser realizada.

O parecer de Manzano sugere com todas as letras e acentuações que uma aliança do PT com Carlos Amastha pudesse ser mais favorável ao PT que Kátia Abreu, aí sim uma intromissão indevida na matéria interna corporis. Aceita, o procurador e o recebe como tese, que Carlos Amastha manifestou-se desfavorável ao impeachment da ex-presidente Dilma Roussef e que há partidos na chapa de Kátia Abreu que teria votado a favor do afastamento da ex-presidente.

Por que motivos um procurador da República (nas funções de procurador eleitoral) aceitaria isto como raciocíno num parecer eleitoral de impugnação de candidaturas é uma questão que o MPE, inequivocadamente, deveria explicações aos candidatos, partidos e à população.

Ele vai mais além: para contraditar a resolução do PT (matéria interna corporis) o Procurador faz uso da legislação: “in casu, todavia, não há nos autos notícia de que foi publicada resolução específica sobre as diretrizes partidária que disciplinasse a formação de coligações”. Ou seja: o PT nacional não havia, nos seis meses anteriores, orientado suas regionais sobre uma eleição Suplementar de que também não advinhasse aconteceria.

O que Manzano está dizendo aí é o contrário do que fez uso para não impugnar Carlos Amastha pela não desincompatibilização no  mesmo dia. Ou seja, numa ação de impugnação de Carlos Amastha, Manzano diz que eleição suplementar não exigiria o prazo de seis meses de desincompatibilização para negá-la. Na outra, diz que não foram cumpridos os seis meses. Tudo disto em dois pareceres do mesmo dia. Ambos os pareceres sujeitos a serem negados pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral se forem avaliados sobre a Lei partidária e a Constituição Federal.

Tudo isto aí, Manzano sabe. Assim como é possível aferir antecipadamente o grau de confusão que se criou por essa leitura muito própria e pessoal dos dispositivos legais e que beneficiam diretamente um dos candidatos em detrimento da igualdade de disputa no pleito que a Legislaçáo cuidou de preservar.

 

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