Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para propor ações com o objetivo de proteger terras públicas pertencentes à União. Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que prevalece na doutrina o entendimento do “não cabimento de intervenção de terceiros na modalidade oposição fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória”.

Na apelação, o Incra sustentou que a empresa Chaparral Agropecuária Ltda. e seu proprietário encontravam-se ocupando terra pública da União e que, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a oposição é possível na pendência de ação de manutenção de posse. Afirma ter interesse na desocupação da área ao fundamento de que foi criado justamente para defender a posse de áreas da União.

 

Para o relator, os argumentos do Incra não merecem prosperar. Isso porque, nos termos do novo CPC, não há mais que se falar em exceção de domínio na modalidade de oposição nas ações possessórias, notadamente por que as causas vislumbram objetivos diferentes: a oposição pretende o reconhecimento da propriedade com base no domínio, enquanto que a ação possessória almeja proteção com força no fato jurídico da posse.

 

“É entendimento do TRF1 e do STJ que o Incra não é parte legítima ativa para propor ação em nome na União com o intuito de proteger o domínio de terras públicas a ele pertencentes. O fato de ser legitimado para implantar políticas públicas de reforma agrária e os assentamentos rurais não lhe confere esta prerrogativa”, esclareceu o magistrado.

 

Processo nº 0001945-64.2014.4.01.4301/TO

Data da decisão: 6/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

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