O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute o modelo de ensino religioso nas escolas públicas do país. 

Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, por entenderem, em síntese, que o ensino religioso deve ser não confessional, ou seja, não vinculado a uma religião específica. Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram e votaram pela improcedência da ação. O julgamento será retomado com os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, e da presidente, ministra Cármen Lúcia.

Na sequência da pauta está o RE 929670, que trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido.

Também na pauta estão as ADIs 5035 e 5037, que questionam a Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos. As ações têm como principais questionamentos a dispensa da exigência de revalidação dos diplomas dos médicos formados em instituições estrangeiras e as condições da contratação dos profissionais, por meio de bolsas.

A pauta ainda inclui ação que questiona a chamada Reforma do Ensino Médio e duas ações que tratam da exigência de idade mínima de seis anos para a criança ingressar no ensino fundamental.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para análise nesta quarta-feira (27), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 
Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por Uma Nova Soure de Todos"
Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”. 
Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
O recorrente alega que já exauriu a inelegibilidade de três anos a ele imposta em 2007 e que a Lei da Ficha Limpa, editada em 2010, não pode retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo de três para oito anos de inelegibilidade.
Em discussão: saber se a Lei da Ficha Limpa tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação e se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035
Associação Médica Brasileira (AMB) x Presidente da República e outros
Relator: ministro Marco Aurélio 
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional de dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013, que instituiu o denominado "Programa Mais Médicos". 
A AMB alega, em síntese, ausência dos pressupostos constitucionais do artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória - relevância e urgência; violação ao direito à saúde, ao princípio da isonomia, da autonomia das universidades, do concurso público, entre outros. 
Sustenta ainda que a medida viola o livre exercício profissional e permite a terceirização ilícita - contratação sem processo licitatório regular previsto no artigo 37, inciso XXI).
Nos dias 25 e 26/11/2013 foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o "Programa Mais Médicos".
Em petição de 23/06/2014, a Associação Médica Brasileira/AMBR requereu o aditamento da inicial, "tendo em vista a conversão da Medida Provisória impugnada na Lei 12.871/13.
Em discussão: saber se a MP nº 621/2013 atende os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias; se a MP, convertida na Lei nº 12.871/2013, ofende os princípios da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária, da licitação, do livre exercício profissional e os direitos sociais do trabalho, o direito à saúde e os direitos humanos.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599
Relator: ministro Edson Fachin
PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República 
Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Sustentam na ação que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as áreas afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados. 
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Governador de Mato Grosso do Sul
ADC ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que se declarem constitucionais os artigos 24 (inciso II), 31 e 32 (caput), da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de 6 (seis) anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa ensino fundamental.
Em discussão: saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matrícula em ensino fundamental. 
PGR: pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procuradora-Geral da República
Interessado: Ministério da Educação
A ação questiona os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1/2010, e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução nº 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB.
A requerente sustenta que ao estabelecer que “para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”, há ofensa ao comando constitucional que determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser dada às crianças dos 4 até os 5 anos de idade. Afirma que, ao assim dispor, "as normas impugnadas acabam por determinar que estas crianças somente poderão ter acesso ao Ensino Infantil com 5 anos de idade, para concluí-lo aos 6 anos, e que isso afronta o estabelecido no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. 
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os atos normativos impugnados ofendem os princípios da isonomia à acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e da acessibilidade à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade. 
PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.

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