Depois que o Supremo resolveu interpretar a Constituição de forma ambígua no caso das cotas (contra o artigo 5º, todos são iguais perante a lei),  no casamento civil de homossexuais ( artigo 226) tudo, pelo visto, dependendo das justificativas, vale nesse país. Um desembargador relatou esta semana favorável a liminar ao prefeito Carlos Amastha para que ele não precise de autorização da Câmara para viagens internacionais inferiores a quinze dias. O relatório ainda não foi votado.

Trechos do relator, como publicado no portal T1 Notícias, da jornalista Roberta Tum. “Fato público e notório que o atual prefeito de Palmas possui dupla cidadania, eis que é Colombiano de nascimento e, por certo, ainda mantém forte vínculo com o país de origem, necessitando, em determinadas situações até mesmo de caráter pessoal, deslocar-se até sua pátria natal em viagens rápidas. Não obstante, a imposição da autorização da Câmara e Vereadores para o prefeito ausentar-se do país por prazo inferior a 15 (quinze) dias, se não obsta totalmente o seu direito de locomoção, com certeza, cria obstáculos que dificultam injustificadamente, o direito de ir e vir. Ademais, dentre as funções do chefe do Poder Executivo Municipal, está a necessidade de buscar parcerias e financiamentos”.  

Vejam bem. O prefeito é colombiano mas naturalizado brasileiro, apesar de isto não fazer qualquer diferença já que ele foi eleito segundo as leis brasileiras e, como tal, cidadão brasileiro. Especialmente como morador da Capital que administra. É ou não é?

Amastha quando se dispôs a candidatar-se a prefeito, portanto, se não sabia, deveria saber, estaria sujeito às leis brasileiras, estaduais e municipais.E que isto, certamente, exigiria obrigações legais a cumprir.  Assim como é notório a obrigação da Justiça de fazer com que ele as cumpra. E elas estão em pleno vigor. Imagina aí o prefeito dar um "tiute" e decidir passar uns dias lá na Cartagena. De lá, fazendo despachos da prefeitura daqui?

Cair no argumento falacioso do prefeito de que, ao exigir-se o cumprimento da Lei Orgânica em vigor (a Constituição Municipal) estar-se-ia retirando-lhe o direito de ir e vir é algo espantoso que, quero crer, não encontre respaldo nos fatos, tampouco base legal para tal, já que a imposição da Lei Orgânica não o proíbe de viajar. Apenas o obriga a pedir licença justamente para que a cidade não fique acéfala nos seus deslocamentos internacionais, onde por certo, não poderá tomar decisões, em função da territorialidade. O mesmo vetor que faz com que os Presidentes da República também necessitem de licença do Congresso para viagens internacionai superiores a 15 dias.

Ou seja, para que Amastha não seja incomodado com as obrigações legais, no caso específico,  o desembargador, de próprio punho, manda para o lixo a Lei Orgânica, alienando a prerrogativa do Legislativo para fazê-lo, na medida da interpretação dos vereadores, legitimamente competentes para modifica-la. Ou mesmo por provocação de processo legislativo por parte do próprio Executivo.

A Lei Orgânica de Palmas é claríssima e ela, até aqui, não se sabe contenha vícios de natureza jurídica. Ainda que tivesse, não seria nesta ação de Amastha que ela seria julgada. O que certamente levaria qualquer julgamento do gênero a nela se basear, dado que fundada na própria Constituição Federal. Ou estou errado?Imagina um juiz mandar para o xilindró um menor de 18 anos só por acha-lo entendedor do crime horrendo que praticou, por discordar das penalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente?

E esta competência, no caso das viagens do prefeito,  é assegurada à Câmara pela Constituição Federal quando lá no artigo 29 determina que o município será regido por uma Lei Orgânica (a Constituição Municipal) que para ser alterada, tem que ser aprovada por quorum qualificado na Câmara de Vereadores  (2/3) – por sinal o mesmo quórum que a CF institui (lá no Congresso) para aprovação de impeachment de presidente,autorização de processo contra presidente da República e ministros de Estados. 

Vejam o que diz a Lei Orgânica de Palmas, ainda não revogada nem modificada pelo Legislativo de Palmas e elaborada segundo o artigo 29 da Constituição Federal que assegura a competência da Câmara para fazê-lo e que, ainda pela Constituição Federal, para ser alterada necessita ser aprovada por quoro qualificado de dois terços dos vereadores.  
Art. 11 - À Câmara Municipal compete privativamente: 
V - conceder licenças: 
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem  temporariamente, dos respectivos cargos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo  superior a quinze dias; 

Art. 66 – O Prefeito e o Vice Prefeito NÃO PODERÃO ausentar-se  do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena  de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias ou POR QUALQUER PERÍODO, SE AFASTAREM DO PAÍS.

Art. 67 - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; 
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.  

PS: os jornais deste sábado informam que o ministro Guilherme Afif Domingues pediu exoneração do Ministério para assumir o lugar do governador Geraldo Alkimim, que viaja no domingo para Paris. Como se vê, a situação não é só mera questão de direito de ir e vir.

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