Caros, como é notório, este blog e de opinião. Não o fosse, não seria um blog. E se não expressasse o juízo de valor do blogueiro, seria  um portal de notícias. Nao é. Muita gente ainda confunde isso. Tanto políticos como leitores. Mas o trago (e trato) como um espaço democrático respeitando opiniões contrárias fundamentadas e enquadradas em regras civilizadas.

O advogado de Carlos Amastha, Leandro Manzano, posicionou-se ontem a este blog acerca do pedido de impugnação de Vicentinho Alves da candidatura do ex-prefeito. Manzano encaminhou ao blog a petição de 66 páginas  (assinada por sete advogados da coligação) em que defende a legalidade da candidatura e jurisprudência contrária ao prazo de seis meses de desincompatibilização. Ainda vou escrever sobre isto mas por enquanto importa demonstrar as alegações de Amastha.

Na petição, a defesa do ex-prefeito alega jurisprudência do TSE:”O TSE reafirmou essa atribuição ao TRE no AgR- MS 30.298/RN, decidindo que a “competência para disciplinar as regras da realização de pleito suplementar é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral” (Relatora Min.MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, j. 20.10.2015).” Na petição, a defesa aponta outras jurisprudências que consideraria aplicáveis ao caso. Tanto do TSE como do STF.

Escreve a defesa de Amastha: “Constata-se, assim, que nos termos da jurisprudência do TSE, os TREs são competentes para fixar os prazos próprios das desincompatibilizações em eleições suplementares. Trata- se de concretização dos termos da Lei acima mencionada.Há tanto decisões que preveem o prazo de 24 horas após a seleção do candidato por convenções partidárias ou após o último dia para a realização dessas convenções,como o prazo de 72 horas após essas mesmas convenções. Embora isso reforce o modelo federativo, permitindo divergências a partir das decisões de cada TRE, há semprede se respeitar as exigências inerentes à previsibilidade jurídica e participação democrática no certame, além do Código e da CF.

Ainda conforme a defesa de Amastha, “no Estado do Tocantins, desde a sua criação, há 29 anos, ocorreram 06 (seis) eleições suplementares, sendo que em todas elas definiu-se pela mitigação do prazo de desincompatibilização, conforme se infere doquadro a seguir:, como visto, momento posterior à escolha em convenções partidárias.”

Para Manzano , essa mitigação dos prazos de desincompatibilização em eleição suplementar, ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, teve aplicação praticamente uniforme em todo o país.”Pelo que se verifica da relação em anexo, da busca feita no sítio do TSE, desde o ano de 2013, foram realizadas 181 (cento e oitenta e uma) eleições suplementares, sendo que desse quantitativo, apenas 25 não adotaram de forma expressa, por meio de resolução, o prazo de 24 horas para a  desincompatibilização.”

Cita ainda que, no caso, a Resolução 405, de 19 de abril de 2018, do TRE-TO, que fixa data e estabelece as instruções para as eleições suplementares não prevê prazos próprios para desincompatibilização. E, como visto, não incidem e não podem incidir os prazos genéricos das eleições ordinárias. No que se refere aos prazos de desincompatibilização em se tratando de eleições suplementares, não há previsão legal estipulando-os. Todavia, como consectário lógico,por se tratar de situação excepcional não se pode pretender aplicar as regras gerais”, pontua o advogado do ex-prefeito.

 

 

 

 

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