O governo publicou no Diário Oficial ontem, 26, a Medida Provisória 38, de 26 de maio de 2017.  Ela trata da promoção dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros.

É a 13ª edição de Medida Provisória sobre o mesmo assunto. Os deputados não a apreciam e o governo a reedita. Tudo contrário à Constituição Federal quanto Estadual que não comportam dúvidas. Assim como a Emenda Constitucional 32 que proíbe a reedição de Medida Provisória, tanto no caso de rejeição quanto no caso de decurso de prazo. E já são 13 edições!!!!!!

Primeiro, quanto aos pré-requisitos para a edição de Medida Provisória (urgência e emergência) e, não menos relevante, os prazos de sua validade dispostos na Constituição Federal e Estadual. Fico a imaginar o que haveria de urgente em promoções que, como é notório, tem com fundamento avaliações. Ou seja, situações planejadas. Ou mesmo o que haveria de urgente em reajuste salarial que é ligado,diretamente, à vontade do Executivo ou por força de lei. Em muito distante de uma situação de calamidade ou necessidade premente do poder público.

O governo, entretanto, dissemina (por intermédio de auxiliares) certa medida de interesse privado dos deputados no trato com projetos do Palácio Araguaia. O do dia é o empréstimo de R$ 600 milhões.

Na verdade, a situação apresenta-se como um armistício entre Legislativo e Executivo.  Se cumprissem a Constituição, as MPs perderiam a validade e o governo não a reeditaria, dado a reprovação tácita presente na omissão dos parlamentares em apreciá-la.

O Legislativo, de outro modo, se exime do ônus de negar reajuste a policiais militares quando o governo descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal nos gastos com pessoal (49,31% no primeiro quadrimestre, superior a dezembro). E o Executivo pode fazer o seu populismo com os militares por MPs com a justificativa de que a responsabilidade é do Legislativo que não as aprecia.

Tudo isto contrariando, de forma continuada, a Constituição da República (e a Emenda Constitucional 32) e a Estadual. Na CF, o artigo 62 é claro a mais não poder: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

E o que dispõe o parágrafo 7°:” § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional

A reedição indica que não houve qualquer decreto legislativo dispondo sobre a reprovação ou aprovação da  matéria.

Mais não bastasse tem a Constituição Estadual: Artigo 27:  § 3º Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. § 4º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Ou seja: um armistício claro entre Executivo e Legislativo fazendo uso da Emenda 32, da CF e da CE para usurpação do processo legislativo, com implicações financeiras conhecidas.

 

 

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