A Revista Veja em matéria desta semana discorre sobre candidatos ao governo que podem ter suas candidaturas questionadas. Marcelo Miranda é um deles. Veja não acrescenta em nada o que se sabe no Estado: Marcelo questionado pelo Ministério Público Eleitoral pelo Decreto de suas contas (que o Tribunal de Justiça entendeu liminarmente eivado de vícios) e pela cassação em 2009. Não é porque “deu” na Veja que altera a substância da situação.

Hoje, pelas contas, Marcelo está liberado pela Justiça (fora a indiscutível razão do mérito, o Pleno do TJ, de recesso, só se reúne no dia 7 de agosto, uma quinta-feira, dia 5 de agosto é último prazo para autorizar registros). Não há mais a questionar neste particular. Sobra então a inelegibilidade pela cassação.

 E aí novamente a tentativa estúpida de mudar no grito a questão. Para dar valor de face a uma possível inelegibilidade de Marcelo fora dos tribunais, muda-se o entendimento da jurisprudência. Fazendo uma suíte da reportagem de Veja, amplificam-se pareceres de advogados.

Um deles, que vai nos portais de hoje chega a ser até irônico para não dizer ridículo. Ali se diz que “ o TSE manteve o entendimento da relatora da consulta, ministra Luciana Lóssio, que respondeu: "... que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea "d" deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Parágrafo 3º do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea "j" do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral".

É verdade!!!! É justamente isso mesmo!!!!!! Só que esqueceram de informar ao distinto público leitor que “a data da eleição do ano da condenação” não se confunde com o “ano da condenação”. Caso contrário, não seria necessário, num raciocínio óbvio, colocar aí o termo “eleição”. Bastaria “a partir da condenação”, como aliás previa a Lei Complementar 64, pela qual Marcelo foi condenado a três anos, modificada justamente neste particular pela Lei Complementar 135/10 (a Lei do Ficha Limpa), voltando ao ano da eleição e não da cassação. E aumentando a pena para oito anos.

 Marcelo foi cassado por irregularidades cometidas na eleição (e aí o ano da condenação) de 2006!!! Ademais, pelo que se saiba, em 2009 não aconteceram eleições!!! Ou estou enganado??? É cada uma!!!!

Leiam o acórdão do TSE de 29 de maio de 2014 e tire suas próprias conclusões.

CONSULTA N° 433-44.2013.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Luciana Lóssio Consulente: Pedro dos Santos Lima Guerra CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR N° 13512010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Para ser conhecida a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal. 2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso 1 do art. 1 0 da LC n° 64190 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 30, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe n° 93-08 (Manacapuru/AM).

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