A juíza da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, Milene de Carvalho Henrique, condenou o Estado do Tocantins a pagar pensão alimentícia e indenização por danos morais a dois filhos de um ex-detento da Casa de Prisão Provisória de Araguaína, assassinado dentro da unidade por companheiros de cela.

Uma mulher alegou viver em união estável com o ex-detento A. L. E. D. S., morto na Casa de Prisão Provisória de Araguaína, e ajuizou a ação indenizatória por morte de detento contra o estado do Tocantins cobrando R$ 500 mil de danos morais e outros R$ 500 mil a título de pagamento dos lucros cessantes. Segundo a ação, o detento era pintor, com ganhos de R$ 1,2 mil por mês, estava com 28 anos e aguardava julgamento pelo crime de lesão corporal contra a esposa, quando foi assassinado por companheiros de cela em 2011.

Para a magistrada, a mulher não comprovou a união estável com o ex-detento, porque a única prova no processo seria uma declaração de união estável firmada por ela após a morte do ex-detento. Por isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de indenização em relação à mulher. Quanto aos filhos, a juíza reconheceu que eles perderam o pai em estabelecimento prisional.

Na análise da ação, a magistrada afirma que ficou comprovado o dano existente e o nexo casual (condições para julgamento da ação), porque a morte do ex-detento ocorreu nas dependências da Casa de Prisão Provisória de Araguaína quando estava sob custódia do Estado, quando foi vitimado.  “Ao assumir a administração de estabelecimentos prisionais o Estado traz para si o ônus de adotar medidas de segurança necessárias a evitar que os detentos tenham sua integridade física violada, tanto por agentes do Estado, quanto pelos demais presos, sendo certo que, assim não agindo, ocorre falha no dever de guarda, importando na caracterização da responsabilidade civil objetiva exatamente por omissão específica”, ressalta.

Para a juíza, ao reconhecer a responsabilidade do Estado pelo evento, passa a ter “o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado decorrente da dor e sofrimento” dos filhos.

Ao fixar os valores, a magistrada pontua que não ficou provado o valor da renda do ex-detento e, por isso, o valor da pensão mensal será de um salário mínino dividido por cada um dos filhos, até que completem 25 anos de idade, que deve começar a ser paga 30 dias após a intimação do Estado. Para os danos morais, a juíza fixou a quantia de R$ 30 mil para cada um dos filhos. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a morte do ex-detento.

Cabe recurso da decisão.

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