O juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, Manuel de Faria Reis Neto, declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Resolução nº 312, de 1º de abril de 2014, da Assembleia Legislativa do Tocantins.

A decisão confirma liminar anterior que havia suspendido os efeitos da resolução, em ação popular que questiona a norma da Assembleia que criou a Diretoria da Polícia Legislativa, definiu sua competência e a carreira de Agente de Polícia Legislativa. Na prática, a norma transformou servidores concursados como segurança em Agentes de Polícia Legislativa sem concurso público.

Na sentença, o juiz lembra a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

“Não restam dúvidas de que a questionada transposição/transformação de cargos feriu substancialmente o princípio do concurso público, bem como da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, uma vez que o cargo de Agente de Polícia Legislativa poderá estar sendo ocupado indevidamente por servidores que foram efetivados como Auxiliar Legislativo - Segurança, onde se exigia apenas o nível fundamental”, anota o juiz, na sentença desta terça-feira (24/10).

O juiz determina ainda o retorno ao posto original de qualquer servidor do cargo de Auxiliar Legislativo – Segurança que tenha sido alçado ao Cargo de Agente de Polícia Legislativa - 1ª Classe.  Em caso de eventual dano resultante dessa transposição, considerada “indevida” pelo magistrado, a Presidência da Assembleia Legislativa deve efetuar ressarcimento de danos ao erário.

Confira a sentença.

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