O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual sócios da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. buscavam suspender o bloqueio de seus bens determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em decorrência de irregularidades apuradas no contrato de execução de obras de trecho da Ferrovia Norte-Sul. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35555, impetrado por André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues.

O bloqueio foi determinado após o TCU ter encontrado indícios de irregularidades em tomada de contas especial para averiguar suposto superfaturamento no contrato firmado entre a SPA Engenheria e a Valec para a execução de obras remanescentes destinadas à implantação do Lote 4 da ferrovia, em trecho situado entre o Pátio de Santa Izabel (GO) e o Pátio de Uruaçu (GO), valendo-se de provas emprestadas da Operação Lava-Jato. Cautelarmente, a corte de contas determinou a indisponibilidade de bens da sociedade e de seus sócios.

No STF, os sócios sustentam que não seria possível a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo do TCU, que as medidas de bloqueio de bens por aquele tribunal se aplicam apenas àqueles que ocupam cargo ou função pública, que a decisão representaria quebra indireta de sigilo bancário dos envolvidos e ainda que houve cerceamento de defesa em razão da falta de intimação prévia para manifestação dos interessados. Pediram assim a concessão de liminar para suspender a decisão que levou ao bloqueio. No mérito, pedem o reconhecimento da nulidade das medidas constritivas adotadas.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes não verificou no caso a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Segundo ele, o STF já firmou orientação no sentido de que, como consequência do poder de cautela, o TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. “Também colhe-se da jurisprudência do STF entendimento de que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade ao interesse público ou à garantia da utilidade prática de suas deliberações finais”, acrescentou.

O relator também afastou a alegação de impossibilidade de aplicação da cautelar de indisponibilidade de bens pelo TCU a particulares. Para Mendes, em razão do rol constitucional de competências da corte de contas e do dispositivo na Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), é perceptível que compete ao órgão a fiscalização dos recursos públicos aplicados irregularmente por particulares que firmam contrato com a administração pública. “O que deve determinar a sujeição de pessoa física ou jurídica à atividade fiscalizatória da corte de contas é a origem do recursos por ela utilizados”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível se constatar a ocorrência da suposta desconsideração à personalidade jurídica da empresa pelo TCU, conforme alegado no MS. Isto porque, segundo o ministro, o que se verifica, no caso, é que a determinação cautelar de bloqueio de bens se deu em virtude de indícios da responsabilidade pessoal dos sócios no evento danoso aos cofres públicos.

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