O Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa contra o Estado, o atual Secretário de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Tocantins (Seagro), Clemente Barros Neto, o servidor José Humberto de Oliveira e as empresas Awa Ideias Integradas Eireli EPP e V3 Estruturas Especiais – Locações e Eventos Eireli.

 

A Ação é resultado de uma investigação que apurou eventual contratação ilegal de empresa privada pelo Estado do Tocantins para execução de serviços de locação, com montagem, manutenção e desmontagem de estruturas referentes à infraestrutura da Agrotins 2017, realizada de 09 a 13 de maio do ano passado.

 

Na Ação, ajuizada no último mês, o Promotor de Justiça Edson Azambuja pede tutela de urgência para que a Justiça decrete a indisponibilidade dos bens dos acionados, na ordem de mais de R$ 4, 2 milhões, valor correspondente ao dano ocasionado ao erário estadual.

 

Solicita ainda a nulidade do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Awa, no valor de pouco mais de R$ 6,5 milhões.

 

Segundo a Promotoria, ficou comprovado que os requeridos fizeram o que se denomina coloquialmente de “contrato guarda-chuva” ou “licitação emprestada”, englobando mais de um serviço em seu objeto, o que representa grave violação ao princípio da competitividade e caracteriza burla à regra da licitação. “Vale ressaltar que a chamada licitação ‘guarda-chuva’ ocorre quando o contratante não descreve adequadamente o objeto da licitação, realizando um procedimento licitatório genérico em um contrato com objeto amplo, contrariando a Lei que regulamenta as licitações públicas”, apontou.

 

Relembra, ainda, que este tipo de contrato viola gravemente os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, impessoalidade e economicidade, sendo que tais modelos de contrato têm sido objeto de severas críticas e punições por parte do Tribunal de Contas da União.

 

“Não há razão técnica para a contratação de 195 serviços e materiais numa só canetada, pois em se tratando de equipamentos e objetos a serem utilizados em eventos de grande proporção e magnitude, seria imprescindível a deflagração de procedimento licitatório por itens”, frisa Edson Azambuja. Ele também questiona a subcontratação total ou parcial dos serviços contratados pelo Estado, salientando que o Pregão Presencial, inicialmente, não admitia a subcontratação dos objetos licitados pelo Sistema de Registro de Preços.

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