A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e afastou a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins, assegurado o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente do autor, APJ Borba Serviços de Engenharia, nos cinco anteriores ao ajuizamento da presente ação.

 

A empresa, ora recorrente, entrou com ação na Justiça Federal requerendo afastar a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins na forma estabelecida pela Lei 9.718/98, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados. Em primeira instância, o Juízo, ao reconhecer a falta de interesse processual, considerou a inexistência de documentos capazes de comprovar o recolhimento dos valores a restituir, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, a empresa alegou a desnecessidade de comprovação, na inicial, de recolhimento dos tributos em análise e requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos contados retroativamente  a partir da distribuição da demanda até a entrada em vigor da Lei 11.941/2009.

 

O Colegiado, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.

 

O magistrado ainda esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235/MG, decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98.

 

Por fim, o relator destacou que o STF decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual os valores a serem compensados devem se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0017736-72.2010.4.01.3700/MA

 

Decisão: 12/9/2017

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