O exercício do duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional e daí decorre o direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos efeitos do ato judicial para preservar a eficácia do recurso de apelação interposto. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF 1ª Região determinou a devolução ao impetrante dos veículos de sua propriedade apreendidos, na condição de fiel depositário, até o julgamento final da ação.

Em primeira instância, o Juízo havia determinado a alienação antecipada dos automóveis apreendidos na denominada “Operação Maus Caminhos”, bem como autorizado o uso provisório deles pela Polícia Federal. Inconformado, o dono dos veículos recorreu ao TRF1 sustentando haver farta jurisprudência no sentido de “reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo à apelação”.

 

O impetrante também sustentou que não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de alienação antecipada e de uso provisório de seus veículos. Defendeu que o Juízo já estaria plenamente garantido por outros bloqueios. Requereu, assim, efeito suspensivo à apelação e a restituição dos seus bens.

 

O pedido foi parcialmente atendido pelo relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves. “Esta Corte tem concedido a segurança para dar efeito suspensivo à apelação, embora a base fática não autorize concluir, de pronto e em análise estreita de ação mandamental, acerca do direito a manter os bens em depósito, sem alienação antecipada”. Assim sendo, “impõe-se a concessão, em parte, da segurança, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante da decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal”, explicou.

 

Com relação ao argumento do impetrante de que não teria sido intimando, o magistrado esclareceu que, em se tratando de medida cautelar, somente haveria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa se houvesse previsão legal expressa no sentido da necessidade de ouvir a pessoa por ela atingida antes da decisão respectiva. “Na espécie, inexiste previsão legal expressa para a oitiva do impetrante antes da decisão proferida pelo Juízo”, afirmou.

 

Sobre o pedido de devolução dos seus bens, o relator ponderou que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem determinado a suspensão da venda ou destinação das mercadorias apreendidas, ate final julgamento da ação, concedendo a guarda das que ainda não foram apreendidas, mediante compromisso de fiel depositário. “Em consequência, impõe-se, ainda, a concessão parcial da ordem a fim de autorizar a devolução ao impetrante dos veículos apreendidos, na condição de fiel depositário, até o final julgamento da apelação interposta nos autos do processo 15777-04.2016.4.01.3200, em curso na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas”, finalizou.

 

A decisão foi unânime.

Deixe seu comentário:

Dando continuidade às vistorias nas unidades de saúde pública de Palmas, nesta quarta-feira, 19, promotores de Justiça e servidores do Ministério Público do Tocantins, aco...

As unidades do Judiciário de Araguaína estão em fase de mudança para o novo Fórum da cidade, mas algumas já iniciaram suas atividades. A Vara de Violência Doméstica, o Jui...

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, finalizou mais um curso para os funcionários da fazenda Dois Rios em Lagoa da confusão. Dessa vez a instrutora do SENAR Adeuma Bo...