NOTA DE ESCLARESCIMENTO

Caro jornalista e advogado Luiz Armando Costa. Nós, da Comissão de Aprovados para Delegados de Polícia Civil, no concurso 2014 do Tocantins, viemos através desta nota, trazer alguns esclarecimentos sobre artigo de opinião divulgado em vosso honroso blog:

 

1 - o Concurso da Polícia Civil foi realizado ainda no ano de 2014, por intermédio da Fundação Aroeira, tendo sido dispensada a sua licitação por ocasião da urgência premente nos quadros de pessoal da instituição;

 

2- este certame se estendeu ao largo de mais de 4 anos, pela omissão política e não relegar a Segurança Publica como prioridade de governo,  preterindo servidores concursados de áreas essenciais e fins em detrimento de contratos e comissionados;

 

3- essa comissão vem fazendo a interlocução com os diversos governos, sob a égide técnica buscando o convencimento sobre a essencialidade da conclusão do certame em vista da escalada de violência que assola ao Brasil e ao nosso Tocantins, bem como a quantidade excessiva de aposentadorias e desistências dos quadros operacionais de Delegados, Peritos e Escrivães na Polícia Civil do Tocantins;

 

4- sob este contexto, logo da assunção do Governador Carlesse como interino, quando da cassação de Marcelo Miranda, protocolamos de imediato junto às Secretaria da Casa Civil, Secretária da Segurança Publica e ao próprio governador os argumentos que demonstravam, sinteticamente:

 

   A - a legalidade orçamentária: de nossas nomeações, em vista da previsão orçamentária de recursos para nossa convocação, de acordo com a Lei 3.309 de 15 de dezembro de 2017, art. 40 § 1º , II, a, b;

 

   B - a legalidade Fiscal: em face da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/200, em seu  artigo 22, paragrafo único, inciso IV) quando permite a nomeação de áreas como segurança para reposição de aposentadorias e insubsistências diversas (apresentadas em ofício aos entes governamentais)

 

    C - a legalidade eleitoral: em face da Lei Eleitoral (O tema é tratado no art. 73, inciso da V da Lei da Eleições (lei federal 9.504/97), trazendo como exceção as vedações nomeação em concurso que tenha sido homologado antes do prazo de vedação eleitoral (art.73, inciso v, alínea “c”), sendo que o concurso da PcTO foi homologado ainda em 2017, em seus primeiros meses, excedendo em muito o prazo de vedação eleitoral;

 

5- diante deste entendimento, e após diversas reuniões, que ressaltamos terem sido técnicas, e diante da problemática crescente da Segurança Publica, e a crescente criminalidade, que frisamos, não aguarda períodos de interinidade e transitoriedade, conseguimos as nomeações feitas na data de ontem (29/05/2018), a título de reposição de vacâncias e aposentadorias tão somente, sequer atingindo a totalidade dos candidatos aprovados, por inviabilidade de momento.

 

6 - Repudiamos qualquer vinculação eleitoreira às nomeações de aprovados que lutaram tecnicamente por sua colocação, diante das necessidade e legalidades que acima assentamos.

 

Respeitosamente,

Enio Walcacer,

Comissão de Aprovados Delegados do Concurso PCTO 2014

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