O Tribunal de Justiça do Estado fez publicar no sábado nota sobre os valores pagos aos desembargadores na folha de salários de dezembro de 2017, publicados em primeira mão por este blog ainda no sábado. 

No artigo, onde este blog preservou os nomes dos desembargadores em respeito à privacidade de seus ganhos (ainda que a lei os tenha como públicos) fiz uma correspondência entre a miséria da população do Estado (150 mil em extrema pobreza/IBGE) e as remunerações/indenizações milionárias dos desembargadores com que a legislação os contempla. Ou seja: não seria privilégio e sim benefício.

Na nota, o Tribunal esclarece “que os valores não se referem apenas ao rendimento mensal (detalhamento disponível na aba “mais informações”). Trata-se, além do subsídio mensal e décimo terceiro, (Arts 7° e 39 da Constituição Federal de 1988), da composição da soma da indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos, (Resolução 133/2011 CNJ), parcela autônoma de equivalência – PAE, (valores retroativos referentes ao período de 1994 a 2004, que permitiram a simetria dos vencimentos entre o Judiciário e o Legislativo com reconhecimento administrativo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão plenária e confirmação pelo Tribunal Pleno do TJTO). “

Informa ainda:” compõem o crédito, o saldo residual das perdas salariais decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real (crédito reconhecido pelo acórdão constante do processo judicial nº 2375).”

É a informação do Tribunal que não enfrenta, lógico, as disparidades econômicas. Ainda que não seja resultado de decisões do próprio Tribunal de Justiça. Apenas seguem o fluxo.

Leia a Nota do Tribunal de Justiça

Nota

Primando pela transparência dos seus atos, o Tribunal de Justiça esclarece que, as verbas pagas aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no mês de dezembro de 2017, estão previstas em dispositivos constitucionais e legais.

Conforme publicado no Portal da Transparência, localizado no site do TJTO, os valores não se referem apenas ao rendimento mensal (detalhamento disponível na aba “mais informações”). Trata-se, além do subsídio mensal e décimo terceiro, (Arts 7° e 39 da Constituição Federal de 1988), da composição da soma da indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos, (Resolução 133/2011 CNJ), parcela autônoma de equivalência – PAE, (valores retroativos referentes ao período de 1994 a 2004, que permitiram a simetria dos vencimentos entre o Judiciário e o Legislativo com reconhecimento administrativo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão plenária e confirmação pelo Tribunal Pleno do TJTO). Ainda compõem o crédito, o saldo residual das perdas salariais decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real (crédito reconhecido pelo acórdão constante do processo judicial nº 2375).

Por fim, importante registrar que é dever da Administração honrar com o pagamento de seus passivos (obrigações a pagar), com a devida previsão legal.

 

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