Em consonância com o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal; nos termos da Lei nº 13.188 de 11/11/2015; em respeito aos leitores deste veículo de comunicação e a bem da verdade, seguem esclarecimentos sobre os fatos escritos e assinados por vossa senhoria na data de hoje sob o título “Reitor da Unitins, um dos aprovados em concurso sub-judice, anula sindicância que investigava irregularidades que levaram governo a anular certame”.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a Universidade Estadual do Tocantins tem suas ações pautadas na observância das normas previstas em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.759, de 22 de Dezembro de 2017.

 

O referido Estatuto estabelece, em seu art. 47, que são órgãos Colegiados deliberativos o CONSUNI e o CONSEPE, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, sendo o último órgão técnico de supervisão e deliberação em assuntos de ensino, pesquisa, pós-graduação, extensão, cultural e assuntos estudantis, e o CONSUNI o órgão máximo de função normativa e deliberativa recursal.

 

Deste modo, em estrita observância ao regramento previsto na aludida norma e em razão do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder conferido pelo artigo 5º, parágrafo XXXIV da Constituição Federal, os requerimentos administrativos que envolvam questões afetas a esta universidade são levados para discussão e votação nos referidos Órgãos colegiados deliberativos desta Instituição.  

 

No caso em tela e em cumprimento a tramitação exigida normativamente, os requerimentos nºs 2018/20329/5067, 2018/20329/5647 e MEMO/CAPD/002 foram levados a conhecimento dos órgãos colegiados para discussão e votação ensejando as resoluções 007/2018, 008/2018 e 009/2018, frutos da deliberação colegiada no âmbito dos dois órgãos alhures mencionados.

 

Assim, o conteúdo das Resoluções publicadas não consubstanciam “decisões” do Reitor. Não foi o Reitor que “tornou sem efeito a Comissão de Sindicância criada em 2015” tampouco “anulou as normas para avaliação de estágio probatório no quadro de docentes”, mas acolheu decisões colegiadas sobre provocações advindas de requerimentos administrativos que foram discutidas e votadas democraticamente pelos Conselhos, nos termos do que estabelece a legislação.

 

A leviana e irresponsável alegação de que os atos teriam sido efetuados unilateralmente pelo Reitor distorce a realidade dos fatos, notadamente quando ele sequer tem direito a voto, tendo a exclusiva função de presidir os Conselhos. Fato facilmente constatável da simples leitura da norma de regência.

 

Importante destacar ainda que, de acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Assim, o CONSUNI, após as argumentações apresentadas pelos requerentes e análise dos documentos acostados aos processos administrativos, em especial do Parecer “SCE” n.º 023/2015 da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, que se manifestou pela manutenção do concurso público dos professores, utilizando-se do poder de autotutela da administração pública, anulou os atos por entender serem ilegais. 

 

Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que afirmou a desditosa matéria, o concurso ocorrido no ano de 2014, devidamente homologado, não havia sido suspenso pelo TCE. Ao revés, foi declarado legal com relação aos requisitos formais e materiais de validade pelo Sodalício de Contas, a quem compete a análise em comento. Ou seja, o próprio Tribunal de Contas do Estado declarou o certame legal para todos os efeitos no bojo dos autos nº 4.986/2014.

 

O editor deste veículo, por ter formação jurídica, deve ter conhecimento, nos termos da Súmula nº 6 do STF, que a “revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”, razão pela qual a decisão do Conselho Curador mencionada na “matéria” já não tinha qualquer efeito.

 

Sobre as normas reguladoras do estágio probatório, construídas já no terceiro ano de exercício profissional dos docentes e pretensamente retroativa, impende pontuar que foram revogadas pelo próprio órgão que as emanou após requerimento da mesma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos Docentes – CAPD, em razão de impropriedades matemáticas. Assim, de modo a garantir firmeza de ideia e justiça na avaliação dos docentes o Colegiado adotou a lei de estágio probatório que rege o servidor público estatutário, lei Estadual n. 1818/2007.

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