Caros leitores companheiros de viagem, não me é muito do agrado esmurrar a lógica ou fazer proselitismo de obviedades, tampouco me escorar em falácias lógicas. Mas leiam estes textos. O primeiro é o artigo 19 da Constituição do Estado do Tocantins, ainda  não revogado, não se viu, por sinal, nos últimos tempos qualquer Proposta de Emenda Constituição sendo apreciada por suas excelências parlamentares.

Art. 19. 
É da competência privativa da Assembléia Legislativa:
 XIV - julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Não pare ainda. Sigamos com outro texto.  É o parágrafo 1º do artigo 30 da Constituição do Estado do Tocantins. Também está em pleno  vigor de sua existência.

§ 1º. Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembléia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.

Vamos lá, tenha paciência, mais um.  O Artigo 137 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, também ainda não revogado.

Art. 137. Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.
§ 1º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos de discussão e votação.
§ 2º. O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas.

Lembram-se da lógica da massinha, que os professores da nossa infância (ainda hoje muitos utilizam a mesma técnica) faziam com as crianças para que elas fossem incentivadas a abstrações, assimilações e construções do conhecimento lógico e matemático? Com massas e palitos de picolé? Pois é.

Do que está lá em cima, na lógica da massinha, se conclui:
1)Julgar as contas dos governadores é competência privativa da Assembléia.
2) Decreto Legislativo sobre contas de governadores, portanto, são de competência privativa da Assembléia por dedução lógica.
3)A Constituição do Estado determina que decretos legislativos de competência da Assembléia tem que ser votados em dois turnos.
4)Pelo Regimento Interno da Assembléia, decretos legislativos passarão por dois turnos de discussão e votação.

ALGUMA DÚVIDA?
E então? O Decreto Legislativo sobre a rejeição de contas do ex-governador Marcelo Miranda, como é público e oficial, foi discutido e votado em apenas um turno de votação pelos deputados estaduais. Contraria ou não contraria a Constituição?. 

Ora, se você, como eu e qualquer outro que tenha sido contemplado com  um cogniscente, que tem consciência de que sapato não é escova de dentes para ficar passando na boca e que não anda jogando comida no penico ao invés de  despejá-la no prato,  ou mesmo ingerindo Coca-Cola pelo nariz.

Se tem a capacidade de realizar uma operação lógica discursiva e mental, decifra-me aí, nestes textos de cima, pinçados da própria Constituição do Estado e do Regimento Interno da Assembléia, onde residiria a dúvida que sustentasse  uma tese capaz de derrubar  a liminar da  juíza Célia Regina Régis, em favor do direito de Marcelo Miranda,  fundada  na pura e simples interpretação desses dispositivos que dispensam quaisquer dúvidas de interpretação como você mesmo lê?


Apesar disso aí, dois desembargadores (como vai nos portais de notícias desta sexta) foram ontem favoráveis ao agravo da Assembléia contra a decisão da magistrada e os dispositivos constitucionais. Um outro pediu vistas.  E pasmem: caso caia a liminar poderá estar passível de ser aceito o pedido dos deputados de “retratação da decisão”.  Ou seja, os deputados querem, em tese, que a juíza volte atrás na decisão!!!!!! Que aceite que errou ao apenas aplicar literalmente o texto da Constituição e do Regimento!!!!!
 

Resumo da lógica doidivana: dois desembargadores não enxergaram nada demais em um poder, o Legislativo,  afrontar solenemente,  a Constituição do Estado!!!!! Diante de tal decisão, a discussão do mérito do Decreto é fichinha!!!!  Apontar porque deputados desmembraram contas de um governo, contrariando pareceres do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria da Fazenda é café pequeno,  confrontado com o prejuízo institucional imensurável  do endosso a inconstitucionalidades, dando face ao arbítrio de estado. Não creio que o Tribunal de Justiça do Tocantins se prestará a tal serviço.

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