O direito eleitoral é considerado líquido, mas nem tanto. Marcelo Miranda deixou o exílio para negar que possa candidatar-se em outubro. Refutava um movimento sem rosto em busca de uma causa que propagava, no anonimato do “off”, uma estratégia “on”:  dar musculatura ao MDB e à ex-primeira dama, Dulce Miranda, hoje a maior liderança do partido no Estado. No popular: os adeptos da insanidade levantaram para o ex-governador cortar. E, claro, trazer à boca de cena, o MDB em busca de espaços nas chapas que se formam para as eleições.

Ora, se não teria condições políticas para entrar na disputa em função do governo pífio que exerceu (e cassado por duas vezes), Marcelo está impedido, não tem condições de elegibilidade porque está inelegível até 2022. Oito anos após 2014, conforme a Lei da Ficha Limpa.

Aventar a possibilidade fundado no recurso da defesa aceito pelo TSE e remetido ao STF não altera a condição do ex-governador. A lei é clara a mais não poder quanto à punição nos casos de captação ilícita de recursos.

Está lá no artigo 1º, I, J, da LC 64/90, acrescido pela LC 135/2010 (da Ficha Limpa): são inelegíveis “os que forem condenado sem decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (....)que impliquem cassação de registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.

Na letra da lei, a conjunção alternativa OU não é excludente e sim includente como alternativa que exprime. Dúvida semântica nenhuma. Uma coisa ou outra, a situação dá na mesma:  inelegibilidade. Não é um impositivo de conjunção aditiva.

A defesa de Marcelo sabe disso, Marcelo sabe disso, seus formuladores políticos também (tem grandes amigos advogados de bom senso), mas o grupo ainda não se deu por satisfeito com a crise que gerou no Estado. E decide aprontar mais confusão na cabeça da população e do eleitor desavisado.

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