Preso preventivamente no curso de processo que apura suposta organização criminosa voltada à prática de operações financeiras fraudulentas, estelionato e negociação de títulos falsificados, um homem teve pedido liminar de revogação da prisão indeferido pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os fatos foram investigados pela Operação Ouro de Ofir, ação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal.

De acordo com a denúncia, para captar vítimas, o grupo afirmava que valores milionários oriundos de uma suposta mina de ouro estariam sendo repatriados para o Brasil e poderiam ser cedidos ou vendidos mediante pagamento de uma certa quantia.

Com o objetivo de dar credibilidade à sua operação e para enganar as vítimas sobre o recebimento dos valores, a organização criminosa teria inclusive falsificado documentos com o timbre de instituições públicas federais. A denúncia aponta que o grupo teria recebido vantagens ilícitas de quase R$40 milhões.

Atendendo a pedido da Polícia Federal, o juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande determinou a prisão preventiva de um dos investigados. Com isso, a defesa apresentou um pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Após a rejeição do pedido, a defesa entrou com recurso em habeas corpus ao STJ sob a justificativa de que ele não representaria risco ao convício social ou causaria transtorno à apuração dos fatos apurados no processo penal.

Estrutura complexa

A presidente da corte, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao indeferir o pedido de habeas corpus, o TJMS apontou que o suposto grupo criminoso atuava em mais de um estado e desenvolveu uma complexa atividade fraudulenta, tudo com o objetivo de obter elevados valores das vítimas.

Ainda segundo o TJMS, o investigado teria ajudado a convencer vítimas inclusive mediante abuso da crença religiosa, induzindo as pessoas a realizarem depósitos para receberem os valores oriundos da mina de ouro.  

“Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito – organização criminosa com o objetivo de obter lucro a partir de uma grandiosa e complexa atividade fraudulenta, engendrada por meio de artifícios e ardis virtuais postados na internet, com vantagens obtidas de quase 40 milhões de reais –, circunstâncias que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi. 

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