O crime de corrupção ativa é de natureza formal e não precisa se efetivar de fato, ou seja, não é preciso que ocorra o recebimento do suborno, apenas o oferecimento da propina é bastante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF)  contra a sentença que absolveu o réu acusado do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal, com base no princípio da insignificância, em face do baixo valor ofertado.

Consta dos autos que o acusado ofereceu R$ 50,00 a um policial rodoviário federal para que ele não aplicasse multa em seu nome pelo não uso de cinto de segurança e pelo transporte irregular de criança no banco dianteiro do veículo. O magistrado de primeiro grau entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a oferta feita pelo homem foi tão pequena que não causou lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

Em suas alegações recursais, o MPF sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. A relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que para a configuração de corrupção ativa, exige-se que o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida ocorra antes da realização do ato de ofício, e trata-se de um crime de natureza formal, que não depende do efetivo recebimento de suborno, e sim do oferecimento da propina. 

A magistrada salientou que pela análise dos autos, restou verificado que o acusado supostamente ofereceu, de forma livre e voluntária, vantagem indevida ao policial rodoviário federal, objetivando que não fosse autuado. “Assim, o oferecimento da quantia de R$ 50,00 pelo denunciado aos policiais caracterizou em tese o cometimento do crime de corrupção ativa, não se aplicando in casu o princípio da insignificância, visto que se trata de crime contra a Administração Pública”, afirmou a relatora. 

Para que não haja ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, foi determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução criminal. O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 2009.36.03.005798-4/MT

Data de julgamento: 31/10/2017

Data da publicação: 10/11/2017 

 

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