Um artigo que publiquei na sexta mexeu num vespeiro. Alguns leitores amplificando que o blog teria se confundido (não foram bem estes os termos, com esta serenidade), outros na defesa dos servidores da Secretaria da Fazenda que sentiram-se prejudicados.

 Uma anomalia, a meu ver, pois enxergo na situação jurídica colocada mais confusão que harmonia. Aliás, ninguém é contra salário de ninguém. Mas todos deveriam ser a favor da justiça e da aplicação da Constituição. E não esse paradoxo: quem teria provocado o Ministério Público Estadual a entrar com a ação teria sido o Sindifiscal.

O mesmo sindicato que defende aquelas mudanças de cargo (de agentes fiscais para auditores fiscais), sem concurso público, feitas por Marcelo Miranda, confirmadas por Sandoval Cardoso e referendadas, novamente, por Marcelo Miranda no ano passado. Situação que encontra-se conclusa com o ministro Dias Toffoli, no STF, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade da mudança de cargo sem concurso público.

Ora, a Lei é claríssima quanto ao enquadramento feito por Sandoval Cardoso, com emendas dos deputados estaduais e em plena vigência das restrições do período eleitoral. Demonstração de impacto financeiro? Nenhuma, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ora, se artigos de uma lei são considerados flagrantemente inconstitucionais como é que os efeitos desta lei podem ser considerados sem que neles não se aplique a Constituição? A não modulação, é razoável deduzir-se, permite a relativização da inconstitucionalidade.

No caso específico, ainda que a Justiça tenha entendido que o enquadramento dos servidores administrativos do quadro geral na Secretaria da Fazenda no quadro técnico da Secretaria da Fazenda (Fisco), sem concurso público, não tenha gerado despesas ao governo, não estava em discussão uma questão financeira e sim constitucional. No que a decisão da própria Justiça acata como sendo um vício na lei, defeitos ali colocados por emendas parlamentares.

Se os servidores podem manter-se no novo plano de cargos, sem concurso público, até a realização do certame, que razões teria a própria Justiça para negar-lhes o direito ao cargo que a mesma Justiça estendeu-lhes de fato?

Como se nota, não é mera questão financeira, mas de direito. Se uma lei é inconstitucional, a razão indica que não surtiria qualquer efeito sobre a situação fática discutida, mesmo que isto não signifique movimento, apenas inércia.  É inconstitucional, nula de pleno direito, e pronto. Sem efeito.  O que levaria os servidores a voltarem, funcionalmente, à situação anterior à lei inconstitucional.

Há, claro, controvérsias. Mas a decisão do relator não comporta dúvidas. Em sua análise, o magistrado discorre: “A Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Diz mais o magistrado: “Consoante se observa, o artigo 19 da Lei nº 2.890, de 07/07/2014, autoriza o enquadramento no novo quadro por ela instituído, dos atuais ocupantes dos cargos constantes do seu anexo I, criados pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data de sua publicação. Consoante tal previsão normativa, os servidores do quadro geral do Estado, passariam a integrar carreiras distintas, sem que para elas tenham prestado concurso público. Não se trata de aproveitar servidores de cargos extintos em cargos similares, dentro da mesma carreira, mas de criar um novo Quadro da Secretaria da Fazenda, migrando para este os servidores do Quadro Geral que já se encontravam lotados naquele órgão, sem concurso público específico, configurando ofensa à Súmula acima mencionada”.

Apesar disso tudo aí, entretanto, o relator consignou: “No presente caso, não vejo razões para modular os efeitos da presente decisão, pois há nos autos a informação de que os servidores do Quadro Geral vinham atendendo as necessidades administrativas da Secretaria da Fazenda em momento anterior à promulgação da Lei nº 2.890/2014, e assim poderá permanecer até que seja realizado concurso para provimento dos novos cargos por ela criados, competindo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade de, futuramente, extinguir cargos do Quadro Geral, em decorrência da criação da nova carreira Fazendária.

Como escrevia meu amigo Salomão Wenceslau:  É, pois é, é isso aí.

 

Texto da Lei:

Lei nº 2.890/2014 Art. 19. São enquadrados nos cargos de:

I – Gestor Público Fazendário, os atuais ocupantes do cargo Gestor Público, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

II – Analista Fazendário, em conformidade com as suas respectivas especialidades, os atuais ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Recursos Humanos, Analista de Suporte Técnico, Analista em Tecnologia da Informação, Analista Técnico-Administrativo, Analista Técnico-Jurídico, Contador, Economista, Jornalista e Repórter Fotográfico, criados pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

III – Analista de Recursos Humanos Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Analista de Recursos Humanos, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

IV – Técnico Fazendário, em conformidade com as suas respectivas especialidades, os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática, criados pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

V – Assistente Administrativo Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

VI – Operador de Microcomputador Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Operador de Microcomputador, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

VII – Motorista Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

VIII – Operador de Máquinas Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Operador de Máquinas, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

IX – Auxiliar Administrativo Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei;

X – Auxiliar de Serviços Gerais Fazendário, os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria da Fazenda na data da publicação desta Lei.

 

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