É eloquente a irrazoabilidade da decisão de um juiz de direito substituto da comarca de Tocantínia de aplicar multa de R$ 1,2 milhão na OAB-Subseção do Tocantins, por simplesmente exercer uma de suas prerrogativas, dispostas em lei federal (Lei 8.906/94-Estatuto da Advocacia).

Assemelha-se na forma e conteúdo àquela decisão do desembargador substituto do TRF4 que determinou a liberdade de Lula. Tem, ambas, em comum, pode-se avaliar, flexões passionais e Justiça com paixão não é justiça. É o seu contrário, impondo falta de sustentação e fragilidade ao juízo, diminuindo-lhe estatura e credibilidade por motívos óbvios.

Não bastasse o direito constitucional do cidadão (ou entidade) de peticionar à Justiça, decisão do mesmo juízo no mesmo processo (e sobre a mesma indisponibilidade de bens de advogados por acusação de irregularidades) já havia sido derrubada pelo Tribunal de Justiça com parecer do colégio de procuradores e TCE pela absoluta regularidade dos honorários, o que evidentemente daria à nova decisão de indisponibilidade contornos provocativos e perfeitamente questionáveis do ponto de vista processual, tal a sentença petista do TRF4.

Mas o magistrado não só negou o pedido de assistência, como estipulou uma multa equivalente talvez à metade dos honorários que a entidade arrecada por ano, acusando a OAB de querer apenas tumultuar o processo quando reivindicava ao juízo um direito previsto em lei. No popular: um cala-boca à OAB, um dos baluartes da luta pela democracia e pelo estado de direito no país.

E o fez, argumentando que a OAB desconsidera “gravíssimos fatos descritos na inicial já citados e relatados”. A OAB deveria, pela lógica judicante da sentença, também estar no polo ativo, fazendo o papel de Ministério Público. No raciocínio, uma entidade não pode defender as prerrogativas de seus associados “acusados”, devendo-lhes condená-los a priori, pelo que se abstrai da reação do juizo à tentativa de fazê-lo.

O que parece não ter sido entendido (e talvez não se queira compreender) é que a OAB está querendo assistência quanto à acusação de honorários acusados de irregulares (já considerados regulares pelo TJ com parecer do MPE).

E não por outras ações ou práticas objeto da denúncia em trâmite naquela comarca. Assim como é razoável supor que o juízo pudesse exercer sua obrigação a partir de suas convicções, a OAB assistiria o direito de pleitear. O juízo poderia negar e pronto. Os recursos existem é para isto. Alías, já há posicionamento de ministros do STF inexigindo licitação para contratação de serviços advocatícios por prefeituras.

Mas o juízo não só o negou. Acusou e julgou a OAB por tumultuar o processo sem dar-lhe também a oportunidade de defesa. A condenação da Ordem, nestes termos, por apenas tentar assistir aos profissionais em suas prerrogativas, fundada em tais argumentações, contrariamente ao que prega e admite o magistrado na sentença, mistura alhos com bugalhos, numa confusão que concorre, certamente, para um juízo imperfeito.

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