O juiz Océlio Nobre concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto do governador Marcelo Miranda que, por seu turno, suspendia as promoções na Polícia Militar. De outro modo: até julgamento final, estão valendo as promoções na PM. A decisão deve causar efeito, de imediato,  em 36 pessoas e entidades. Outros,  para se beneficiarem, deverão também provocar a Justiça. A decisão era algo esperado, já que não se imagina no Estado de direito, uma lei ser suspensa por decreto. Escrevi sobre isto na data de sua publicação. Assim como o ex-governador Sandoval não poderia ter autorizado os benefícios fora do prazo (contrariando a LRF), a administração não poderia suspendê-los (na lei)  por ato normativo. E aí a questão, a  priori, para o governo seria meramente politica e administrativa. Uma hora essa conta iria chegar com o processo judicial.

O magistrado estipula uma multa diária de R$ 5 mil a R$ 100 mil caso não seja cumprida a decisão, determinado em 24 horas. O magistrado escreve que a “ decisão é precária e a qualquer tempo, caso seja declarada inconstitucional a lei ou julgada improcedente a ação, pode haver a cessação do pagamento do benefício e a repetição do que indevidamente pagou à demandante. Assim,  não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, conclusão que autoriza, com segurança e tranquilidade, a deferir a medida antecipatória.”

Océlio Nobre avalia, incidentalmente,  que o artigo 2° do decreto 5.198/2015 é,  inconstitucional. Ele (o decreto)  não poderia surtir efeito porque contraria o que determina a Constituição pois extrapolaria a mera organização e funcionamento da administração.”O ato normativo estadual expresso através do Decreto 5.189/15 não é autônomo conforme definido pela doutrina e jurisprudência, não dispõe sobre organização e funcionamento da administração e tampouco promove a extinção de funções ou cargos públicos vagos.”

Escreve mais o magistrado:”Destarte, neste momento processual, sem prejuízo da reanálise da questão, tem-se que o aludido ato é um decreto anômalo , posto que não se destina a regulamentar lei alguma e por suspender direitos sociais, editado em desconformidade com o ordenamento jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988. Nele não se encontram os mínimos requisitos de validade, que possam justificar o indeferimento de uma liminar, pois as básicas formalidades foram violadas. Em segundo lugar, o Decreto Estadual n. 5.189/15 é um ato normativo de efeito concreto, pois dispõe sobre a suspensão do pagamento de subsídio aos servidores públicos, além de veicular a anulação do ato de promoção de militares”.

Outro ponto elencado pelo juiz (que certamente será validado em outras instâncias) é que  “o ato administrativo ora questionado é datado do mês de dezembro de 2014 e, o decreto supressivo da patente da parte requerente data de 10 de fevereiro 2015. O ato declarado nulo pelo Decreto estadual já produzia efeitos na seara do patrimônio da parte demandante há quase 60 (sessenta) dias, de modo que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, não poderia ser extirpado sem o devido processo legal.”

Mais claro impossível. Deve ser ratificado. O  próprio governo, acredito, já esperava por esse desdobramento.  Trabalhava, certamente, com o tempo necessário e o prazo de uma  decisão judicial para ganhar. Só faltava essa, decreto do Executivo suspender uma lei votada e aprovada  pelo Legislativo.

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