Vez em quando, um ou outro leitor entende que o blogueiro esteja contra Mauro Carlesse. O blog não é contra ninguém e sim a favor do Estado. Mas não é o ponto: caiu o sigilo daquela ação que tramita no Tribunal Regional Eleitoral sobre a liberação de emendas por parte do Governo em pleno período eleitoral e contrário a uma decisão tanto do TRE quanto do Tribunal de Justiça.

E pelo que apurou este blog nesta manhã, a Polícia Federal teria fisgado muita impropriedade e documentação  naquela ação de busca e apreensão nas Secretarias na semana passada. Vem coisa grossa pela frente para Mauro Carlesse e companhia.

Alguns secretários tiraram o da reta, como o da Agricultura que escreveu assim no seu parecer negando a liberação de emendas em plena campanha eleitoral:

Entendemos ainda que, em relação às restrições impostas pela Lei Eleitoral, cabe esclarecer que a vedação da alínea ‘a’ do inciso VI do art. 73 abrange matéria de cunho financeiro e orçamentário e sua correspondente infração caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, consoante § 7o do mesmo artigo.

Note-se que a proibição de o gestor público de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, objetiva impedir que a transferência tenha cunho eleitoreiro, ou seja, que influencie o resultado das eleições, beneficiando determinado candidato em detrimento de outros.

A observância dessa regra proibitiva, que visa dar efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, é até mais necessária quando se trata de transferência decorrente de execução de Emenda Parlamentar, uma vez que estas, historicamente, tendem a beneficiar justamente a base eleitoral do parlamentar autor da emenda.

Mesmo com esse parecer aí da assessoria jurídica da Secretaria de Agricultura, do dia 18 de maio de 2018, a duas semanas do primeiro turno das eleições suplementares, Mauro Carlesse mandou bala na autorização das emendas com a seguinte justificativa, no mesmo dia 18 de maio de 2018.

“(...)

Assim, diante do interesse público identificado no presente, no uso das atribuições de conveniência e oportunidade que norteiam os atos desta Gestão, entendendo que não se enquadra na Liminar expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral e tampouco nas vedações constantes da Legislação Eleitoral, é o presente para autorização e determinar a formalização de convênio.

Ademais, ratificam-se todas as justificativas motivadoras deste ato constante nos autos em epígrafe. Após, encaminhe-se os autos ao GEFIN, para que sejam juntadas das Notas de Empenho, com a urgência que o caso requer, e, posteriormente encaminhe-se os autos a Assessoria Jurídica para as demais providências.”

Desejariam maior prova que isto aí?

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