Repercutindo com parcela de razão, post que publiquei logo cedo sobre as impropriedades dos pareceres do procurador eleitoral, Alvaro Manzano, sobre os pedidos de impugnação do ex-prefeito Carlos Amastha. Advogados especialistas em direito eleitoral tratando-os como vergonhosos. Prefiro nomeá-los de controversos.

Muito próprios das atuais circunstancias por que passa o país quando procuradores da República e juízes federais tentam fazer justiçamento a partir de suas convicções pessoais desgarradas do texto legal. E aí submetem-se ao escrutínio legítimo de que estariam decidindo por motivações pessoais e ideológicas. As pessoas se já não aceitam hoje mais arbitrariedades fundamentadas, quanto mais sem fundamento legal.

Sobre a questão da não necessidade de desincompatibilização, arguida pelo Procurador, por força da intempestividade da eleição Suplementar que não o exigiria, Manzano tenta inovar contrariando jurisprudência do STF e do TSE.

Vejam:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido. (STF, RE nº 843.455, relator Min. Teori Zavascki, DJe 1.2.2016)

Esta aí é uma das jurisprudências apresentadas em um dos recursos que Manzano nega em seu parecer. “Conforme jurisprudência assentada no Tribunal, referida no voto antes transcrito, o § 7º do art. 14 da Constituição tem o desiderato ético, político e social de prevenir possível apoderamento familiar dos mandatos eletivos, inclusive com utilização indevida da estrutura administrativa. Trata-se de hipótese constitucional de inelegibilidade e, como tal, insuscetível de mitigação em favor dos seus destinatários. A par disso, a orientação da Corte, em caso com alguma similitude, foi a de compreender os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 na sua perspectiva sistemática e teleológica, especialmente em face da introdução, em nosso sistema, do instituto da reeleição (RE 344.882, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/4/04). (...) 5. Diante do exposto, o voto é pelo improvimento do recurso extraordinário, assentando como tese de repercussão geral, na linha de entendimento do TSE, que as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

É isto aí. O Tribunal Superior Eleitoral está informando (decidindo) que a Constituição Federal e as inelegibilidades devem ser observadas nas eleições suplementares. Ao contrario do que opinou Álvaro Manzano em seu parecer. Existe jurisprudência aos montes sobre eleições suplementares que não são uma jaboticaba tocantinense. E que o própro Tribunal Regional Eleitoral decidiu, na elaboração das regras, que iria cumprir, seguindo a Constituiçao. Nao ficou combinado nenhuma criação inventiva até porque o poder Judiciário e o Ministério Público não tem competencia para criar leis.

Além disso,  “mesmo após renunciar ao cargo de prefeito, e após fazer o pedido de registro de candidatura, no dia 25.4.2018, buscando dividendos políticos e exposição, justamente visando o pleito suplementar, o impugnado participou de ato oficial da prefeitura de Palmas em Brasília, acompanhando a prefeita Cíntia Ribeiro, em reunião com representantes do Banco de Desenvolvimento da América Latina, com intuito de discutir a contratação de crédito para melhorias na infraestrutura de Palmas”, relata um dos recursos negados por Manzano.

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