Marcelo Miranda teve candidatura deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral. A maioria esmagadora do Tribunal optou pela jurisprudência e, claro, por aplicar a lei. Se fez justiça, aí é outros 500, depende da observação do interessado. Mas o placar de 5 a 1 não dá margem a dúvidas quanto ao ânimo e convicção da maioria dos desembargadores. Ademais, não poderia haver resultado diferente, tomada como base apenas a letra da lei.
Não vou aqui
remover (e remoer) argumentações fundadas apenas na razão e na lógica que venho expondo neste blog há mais de dois
anos (as páginas estão aí). Contra tudo e contra todos, até mesmo muitos mirandistas incrédulos. Não
porque entenda de direito eleitoral mais que exponenciais lucrativos no mercado
que se posicionaram veemente e
religiosamente de forma contrária, mas
porque o texto da legislação (LC 64/90 e LC 135/2010, assim como a CF) dispensa
maiores exercícios de interpretação.
Tangenciá-lo com
teses que o neguem, ainda que de forma transversal, mas obsessiva, pode ser, certamente, outro tipo de expediente, menos ortodoxo e
estimulador de retóricas sociológicas justiceiras (dando de barato que
subordinadas à boa fé). Enfim, pode ser tudo, menos a aplicação da lei e da
justiça a que se obrigam magistrados. Fato, por sinal, não raro no próprio
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, como delimitam os fundados receios que
antecederam a decisão de ontem.
O que causa espécie no julgamento de ontem, na verdade, foi
a exposição de teses (felizmente
empurradas para a gaveta) de magistrados e procuradores que afrontam, de forma
inequívoca, a lei e o estado democrático
e de direito. Viu-se no Tribunal Regional Eleitoral um juiz (com o status de
desembargador) defender solenemente que a Justiça Eleitoral sobreponha-se ao
Tribunal de Justiça, cassando uma liminar de outra instância, sem julgamento de
mérito qualquer, numa alienação de competências própria dos regimes de força,
de exceção ou anárquicos.
Sim, porque um juiz defender que a Justiça Eleitoral é
competente para julgar decisões partidárias de entes privados, atribuindo-lhe,
de forma atravessada, um componente
eleitoral, é um Deus nos acuda!!! Um juiz
esgrimir que um partido político seja parte interessada para contestar decisões internas de outro partido e alegar isto para impedir
registro de candidatura a governo é algo
espantoso, ainda mais em período eleitoral e partindo-se de provocação de adversários.
Isto sem falar ser a
questão colocada já tratada no fórum cível competente (do Distrito
Federal), de forma pacificada pela própria justiça estadual. Algo só permitido
subjetivamente no cartesiano de suposições, que, como resta evidente, não se
enquadra nas atribuições do Judiciário a quem não é dado mover-se por
especulações e direcionamentos políticos, ainda que num tribunal eleitoral. Não
vou nem falar dos regulamentos processuais.
Viu-se ontem na verdade um desdobramento (quase que numa ordem
sequencial) de outras tentativas no Tribunal Regional Eleitoral de minar a democracia,
de usurpar poderes. Como por exemplo,
aquela de limitar gastos de campanha eleitoral ou de cercear o direito de ir e
vir, algo que a legislação não comporta dúvidas nem divergência. E se elas
existem, convenhamos, não é no Judiciário ou no Ministério Público que se vai modificá-las
na essência e no que lhe compete regular. Não é porque a legislação não contemple, na sua extensão, as
necessidades (ideológicas, sociológicas ou de justiça) de um juiz ou um promotor que se dará
um tratamento eletivo às questões colocadas. Nas democracias que faz as leis ainda é o
poder Legislativo.
Como disse: a maioria do Tribunal empurrou para a gaveta, no caso específico, tais leituras heterodoxas da legislação,
abordagens sociológicas e ideológicas da letra da lei que cabem bem no papel de
um advogado ou de ativistas. Mas de juiz e promotor, não!! São pagos para fazer
cumprir a lei, que é igual para todos!!!!
O problema é que tais leituras que atendem certamente a
posicionamentos individuais podem ter sido apenas deixadas de lado
momentaneamente. Se não houver uma resistência
da população e de seus representantes, a questão pode voltar em outros
julgamentos e em outras turmas. E aí ter-se-â que lembrar que nas democracias, o poder dos representados é maior que de seus representantes, dado que quem concede uma representação tem, pela lógica, um poder superior à representação que concede justamente por detê-la e com esta extensão..