O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (19), invalidou trecho de lei do Espírito Santo que autorizava a incorporação de gratificações recebidas em razão do exercício de determinadas funções de confiança aos vencimentos dos membros do Ministério Público estadual (MP/ES). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3228, proposta pelo governo do Estado.

Voto médio

O julgamento da ação teve início no Plenário Virtual, onde três correntes de votos foram registradas. Em razão disso, foi transferido para o Plenário físico. Na sessão de hoje, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para invalidar a expressão “que se incorporará aos vencimentos” do artigo 6º da Lei Complementar capixaba 238/2002.

Gratificações

De acordo com Barroso, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que o regime de subsídios é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. A incorporação dessas gratificações ao subsídio, contudo, viola o artigo 37, inciso V, da Constituição, que vincula o pagamento das vantagens ao efetivo desempenho da atividade.

Para o ministro, portanto, é possível que os membros do MP recebam a gratificação, desde que observado o teto constitucional. A acumulação é vedada, mas é permitida a opção.

Retroativo

Quanto ao artigo 13º da lei, que autorizava o pagamento retroativo de gratificação pelo exercício da função de chefe de gabinete, a decisão pela inconstitucionalidade foi unânime. O Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, que aplicou jurisprudência de que projeto de lei do Ministério Público não pode sofrer emenda parlamentar que implique aumento de despesa para a instituição. O Plenário afastou, contudo, o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

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