O Tribunal de Contas do Estado encalacrado. A decisão do STF ontem de determinar a inclusão dos gastos com IRRF, aposentados e pensionistas nos cálculos das despesas de pessoal para efeito da LRF expõe a dimensão da confusão criada pela maioria dos conselheiros (existem as exceções) e o grau de responsabilidade com as contas públicas.

E se a confusão favorece a governos e ao próprio Tribunal de Contas (e demais poderes) tem-se aí o órgão responsável pela fiscalização das contas públicas determinando o contrário da lei. Situação exposta ontem pelo Supremo.E que se note: o governo deve publicar nos próximos dias o RREO e, daqui a 40 dias fecha o relatório do 2º quadrimestre. Após, a STN deve divulgar a nova Capag.

Vamos lá: o leitor do blog foi apresentado ao princípio dessa confusão no início de fevereiro de 2019 (com o pleno do TCE em recesso) – decisão de 30 de janeiro de 2019 - o TCE do Tocantins excluía do cálculo da LRF (das despesas de pessoal) as despesas com 1/3 de férias, abono de permanência, aposentados/pensionistas e imposto de renda.

Contra a letra dos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo da LRF foi literalmente mantido na LC 178/21.  Não sendo suficiente, entretanto, para suspender o aproveitamento da decisão do pleno do TCE no recesso de janeiro de 2019 (que o STF ratificou ilegal ontem como de fato já o era antes) por todos os poderes públicos do Estado de lá até aqui. Público nos seus Relatórios de Gestão Fiscal.

Aquela decisão do TCE foi um pedido do governo Mauro Carlesse e foi publicada no Boletim do TCE (página 17) no último dia legal/30 de janeiro de 2019 do prazo para o governo publicar seus demonstrativos do ano anterior (2018) O governo (então secretário da Fazenda, Sandro Henrique, normalmente comedido), comemorou a decisão nos portais.

Não sem razão: Isto ajudou o governo retirar das despesas de pessoal R$ 1,528 bilhões (3° QD/2018), mais R$ 1,664 bilhões (1º QD/2019) e R$ 1,754 bilhões (2º QD/2019), enquadrando-se na LRF.

E aqui outra inconsistência: a consulta ao TCE (aquela feita no recesso e apreciada em pauta extraordinária) foi feita pelo próprio então presidente do TCE, Manoel Pires!!!

Ou seja, Pires, presidente, fez a consulta ao TCE sobre assunto que dizia respeito também às contas dele, Pires, no TCE. Decisão que provocou agravo do conselheiro Napoleão Sobrinho (também divulgado aqui) e que o TCE empurrou com a barriga descumprindo o próprio Regimento.

Como descumpre até hoje, também o mesmo TCE e mesmos poderes,  outra decisão do próprio TCE: a Resolução 652/21, do mesmo pleno do TCE, que determinou de volta o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a LC 178/21. 

Revogando a Resolução 02/2019 (a que já descumpria a LRF/LC 101/2000) por desconformidade com a LC 178/21 que determina para cálculo da despesa de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor sem qualquer dedução ou detenção. Resolução (652) que vem sendo descumprida desde sua publicação em 4 de agosto de 2021.

Ou seja, se já descumpriam a LRF antes da LC 178/21 (janeiro de 2021) todos os poderes continuaram a descumprir as leis após resolução do pleno do mesmo Tribunal de Contas que revogou a Resolução ilegal (como considerou ontem o STF e explicitava a LRF e LC 178) que lhes dava, aparentemente, amparo legal sem sê-lo.

Uma festa!!!

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