Há, circunstancialmente, elementos ponderáveis e imponderáveis na relação entre o Legislativo e o Executivo estaduais.
E que,certo modo, relativizariam (naquilo que condiciona implicitamente) a maioria legislativa que tem dado suporte ao governo na aprovação de seus projetos.
Aí incluso o próprio apoio político ao Governador que não teria como suporte, sob esta perspectiva político-parlamentar, a simples valoração de sua capacidade política e administrativa. Mas outros pesos e diferentes medidas.
A força, assim, estaria do outro lado da Praça dos Girassóis com placas de venda, disponível a qualquer um que pagasse o preço mais em conta.
Um deles certamente é a eleição da presidência da Assembléia Legislativa dependente de decisão do Supremo Tribunal Federal.
O processo/ADI (com três votos contra a dupla eleição no ano passado) encontra-se com pedido de vistas (prazo regimental de 90 dias) do ministro Luiz Fux desde 2 de outubro de 2023.
Ou seja: indefinida a presidência do deputado Leo Barbosa no Legislativo estadual durante os próximos dois anos decisivos no governo e campanha eleitoral do pai, Wanderlei Barbosa, em 2026.
Os prazos processuais no STF ficaram suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro, o que empurra uma decisão do Supremo sobre o assunto para o início do retorno dos deputados estaduais ao batente daqui a uma semana.
Se o STF mantiver a tendência dos votos iniciais, os deputados terão que realizar a eleição para o segundo biênio (2025/2026) no próximo mês de junho/julho. A dois meses das eleições.
A proximidade das eleições municipais (arcabouço da sucessão estadual) emerge, portanto, como elemento catalizador das eventuais e imponderáveis negociações de apoio. Ou se tem apoio de um lado, ou apoios não seguirão para o outro.
Muito bem rascunhados nas filigranas políticas que vão sendo tecidas por Janad Valcari (tratada nos bastidores políticos como a mão que balança o berço) e Amélio Cayres, atual presidente do Legislativo (até dezembro deste ano).
Num território onde a dupla eleição teve o voto de 23 deputados estaduais (ficou de fora apenas Luana Ribeiro que não foi reeleita) em dezembro de 2022, na aprovação da PEC 48.
Sem a participação de Janad, então apenas uma vereadora, ainda que tivesse sido eleita deputada em outubro daquele ano.
O mesmo Amélio que esteve disposto a pagar algo em torno de R$ 3 milhões para uma banca de advogados de Brasília para defender a dupla eleição no STF. Malograda a iniciativa, o correr do calendário parece ter feito o vento mudar a biruta.
Como nas feiras: se não tem quiabo, vende-se abacaxi. Há sempre um comprador para qualquer coisa.
Leia trechos do voto do ministro Dias Tóffoli (relator) que já foi seguido por Rosa Weber e André Mendonça.
A eleição periódica é mecanismo de alternância do poder político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. No transcorrer de um mandato, as forças políticas se reorganizam e Plenário Virtual - minuta de voto - 16/06/2023 00:00 outras personalidades ou grupos políticos ganham projeção, podendo ascender ao poder pelo voto. Por isso a periodicidade dos pleitos é também fundamental para promoção do pluralismo político. A concentração das eleições de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos em um único momento enfraquece ou mesmo burla a possibilidade de renovação política, pois suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos.
(....)
Quanto ao ponto, destaco que as mesas da Assembleia Legislativa de Tocantins eleitas em 1º/2/22 para os dois biênios têm como Presidentes políticos integrantes de um mesmo partido político. Ademais, o princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria.
(...)
Em conclusão, é, pois, cristalina a inconstitucionalidade da norma, a qual subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (art. 1º, caput, inc. V e parágrafo único; e art. 60, § 4º, inc. II, da CF/88).