Os servidores públicos municipais não devem estar passando por bons momentos. Desde o mês passado, o clube da Associação dos Servidores de Palmas está sob custódia (penhorado) por dívida com a Unimed. A decisão foi da 7ª Vara Cível de Palmas.
Sentenciou o magistrado:
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. A parte exequente indicou à penhora o(s) seguinte(s) imóvel(is): - Matrícula nº 21.368, do Livro 02 Registro Geral, CNM nº.127613.2.0021368- 14 do CRI de Palmas/TO, do qual a parte executada ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS tem a propriedade, conforme certidão do evento 93, CERT_INT_TEOR2. Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro o pedido de constrição do bem, pois o processo vem se desenvolvendo sem a satisfação do crédito da parte exequente. Nomeio depositário(a) do bem o(a) representante legal da parte exequente UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conforme art. 840, § 1º do CPC, a ser identificado(a)”.
A ASEMP já havia sido condenada a pagar R$ 1,5 milhão à Amil por não repassar recursos contratados. Na ação, na 5ª Vara Cível de Palmas, a AMIL cobrou isto:
"c) Ao final, seja julgada procedente a ação, condenando-se a Ré ao pagamento da quantia devida à Autora, de R$ 1.533.440,40 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), na forma do demonstrativo colacionado no tópico I desta petição, corrigida monetariamente desde os vencimentos das mensalidades e acrescida de juros de mora desde as datas das notificações extrajudiciais enviadas, até o efetivo pagamento, sem prejuízo da inclusão de valores no curso da demanda, conforme autorizam os arts 323 e 324, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de a Autora ser compelida a prestar atendimento aos associados por força de decisão judicial em ações individuais, como salientado;"
E o juiz assim decidiu:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do valor postulado na inicial de R$ 1.533.440,40 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC (se outro índice contratual não constar expressamente no contrato) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da apresentação da inicial, pois os valores já estavam atualizados naquele momento
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