Caros, os investigados na comercialização de sentenças no Fórum e no Tribunal de Justiça estão se defendendo. Devem ter suas explicações. Eles, desembargadores e juízes, são rápidos para condenar jornalistas, mas entendem de prazos processuais. Não vou dar-lhes alimento. Publico ipsis litteris o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça. .E você, leitor, tire seu conceito da própria fonte: vou dividir por capítulos a denúncia do ministro João Otávio Noronha, do STJ, prolatada no dia 21 de agosto de 2024. As iniciais dos nomes das personagens você pode entender pelos nomes dos investigados já publicados.
Capitulo 1
“Inicialmente, cumpre observar que a investigação teve início a partir do termo de declarações prestado por uma advogada, no qual noticia que atua em processo de conflito fundiário instaurado para disputa da propriedade de imóveis rurais localizados no Município de Almas (TO) e que, embora aparentasse inicialmente tratar-se de conflito fundiário corriqueiro, foi surpreendida quando o Juízo de primeira instância deferiu liminar em favor dos requerentes. Interpostos dois agravos de instrumento no TJTO, foi, posteriormente, indicado como pessoa ideal para tratar de conflitos fundiários no âmbito do Tribunal o advogado A. dos R. C. J., tendo, no entanto, a tramitação dos recursos sido obscura, na medida em que, na primeira sessão de julgamento, o relator e o revisor votaram a favor dos agravantes e outra desembargadora, que atuava em substituição, pediu vista dos autos e, após, apresentou voto contrário. O desembargador investigado pediu vista, apesar de já ter votado a favor e, quando trouxe o voto, reconsiderou o anterior e seguiu a divergência.
A advogada informa ainda que o que causou espanto foi o fato de que, exatamente no intervalo entre as duas sessões, o referido advogado a procurou, esclarecendo que algo precisaria ser feito, já que o advogado que era marido da desembargadora que votara contra estava negociando os votos e que um reforço precisaria ser dado ao desembargador investigado para que ele não mudasse o voto.
Consta mais dos autos que, com a representação, a referida advogadateria apresentado extenso dossiê para contextualizar os fatos, que foram objeto de investigação preliminar, gerando, assim, a Informação de Polícia Judiciária n.3619279/2022 (fls. 5-67 dos autos do Inq n. 1.600). Por meio de diligências da Polícia Federal, foi possível constatar, então, que o agravo mencionado, de fato, fora desprovido por maioria, nos termos do voto da desembargadora em substituição, que foi acompanhada pelo desembargador investigado.
Na sequência, foram requeridas e deferidas onde medidas cautelares, consistentes nas Quebras de Sigilo n. 184/D2F (telefônico e interceptação telefônica), 185/DF (bancário) e 186/DF (telemático).
Após a análise dos elementos de prova obtidos pela Polícia Federal no curso das investigações, especialmente dos dados da quebra do sigilo telemático de T. M. (QueSig n. 186/DF, Inq n. 1.600/DF), foram extraídos elementos de corroboração das hipóteses criminais formuladas inicialmente.
Verifica-se que, de fato, os dados encontrados a partir do afastamento do sigilo revelam indícios da existência de uma rede de envolvidos na compra de decisões judiciais no Estado do Tocantins, inclusive com comprovantes de transações financeiras suspeitas, a indicar, em tese, a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção (ativa e passiva), prevaricação, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro, tendo vindo aos autos elementos concretos.