Por 11 votos a zero o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei estadual que criou um sub-teto no poder Judiciário, limitando os salários dos servidores do TJ a 90,25% do subsídio do cargo de juiz de direito substituto.

É mais uma inconstitucionalidade elaborada pelos deputados estaduais que vai para a lata de lixo. Relatou o ministro Nunes Marques em seu voto (seguido pela unanimidade dos ministros) que:

“Dessa forma, quanto ao subteto remuneratório dos servidores do Judiciário estadual ou distrital, qualquer que seja a opção feita pelo ente da Federação – subteto único entre todos os Poderes ou subteto específico para cada um deles –, o parâmetro a ser observado é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento).”

A decisão unânime dos ministros do STF derruba, por similitude, também a Lei que cria o subteto no Executivo do Estado, que limita os salários ao vencimento do governador do Estado. A diferença (R$ 60 milhões anuais) o Executivo contabiliza de livre aplicação. Uma mágica de fazer receita com despesa já contabilizada.

No Estado, o Legislativo já aprovou reajustar os salários dos chefes dos demais poderes para R$ 41.845,49 (90,25% do salário dos ministros do STF). Do governador, no entanto, continua sendo R$ 31.216.72. É o menor subteto do país.

E este é o limite dos salários dos servidores. Ou seja, ao passar desse limite com progressões e promoções, o salário é contabilizado cheio como despesa, mas o governo se apropria da diferença. Uma nítida apropriação indébita consentida sabe-se lá a que custo pelos deputados.

Um subteto – conforme julgamento virtual dos ministros do STF encerrado no último dia 9 de novembro – indiscutivelmente inconstitucional o mantido por governo e deputados do Tocantins.

Duas situações discricionárias graves perpetada pelo Legislativo (que aumenta suas emendas no valor da apropria do sub-teto, sugerindo que este esteja financiando aquelas) com o aval do Executivo (ou vice-versa): a apropriação financeira e, óbvio, a inconstitucionalidade da medida expropriatória.

E que se note: esse teto inconstitucional no Estado só vale para o Executivo. Nos demais poderes, a Constituição Federal é seguida à risca.

Como dia Tião Macalé: "dotô, qual é o pobrema"?

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3 Comentário(s)

  • Lucas Evangelista Pereira
    20/11/2024

    Será porque o "estado" não tem interesse em acabar com o subteto? Mas agora sabemos que ele é anticonstitucional e que não vai ter mais validade

  • MERIDIANA DO NASCIMENTO BASTOS
    19/11/2024

    A matéria contém premissas equivocas o que acarreta e m conclusão inverossímil. O Subteto único estadual demanda PEC estadual que não há sequer cogitação nesse momento. Assim, não há a suposta isonomia entre o subteto do Judiciário (sal. Des.) com o subteto do Executivo (sal. Gov). Basta, para tanto, uma breve leitura do art. 37, XI da CF, que fundamentou a decisão unânime do Colendo STF.

  • Cristiano Rodrigues de aquino
    19/11/2024

    Essa matéria não corresponde à vontade. Embora justa a luta pelo subteto único, que demanda PEC Estadual, para criar essevNOVO direito; isso não significa que a decisão do Eg STF em sede da ADI 6455 tenha qualquer relação com o subteto do Executivo. Basta ler o fundamento da decisão, art. 37, XI, CF. Até PEC Estadual em contrário, o subteto do Executivo é o salário do Governador.

Ponto Cartesiano

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