O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça pode impedir a venda do chamado “bem de família” (único imóvel destinado à moradia da família), para que ele possa ser usado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1484919, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1316) por unanimidade. A tese a ser fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos em andamento na Justiça que tratem do mesmo tema.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial da família é impenhorável, exceto em casos específicos, como dívidas com o próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais.

No caso em análise, uma mulher foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por ato de improbidade, e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pediu a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou a penhora, por se tratar de bem de família, mas decretou sua indisponibilidade – na prática, isso significa que ele não pode ser vendido pela proprietária.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) cancelou a proibição. Segundo a decisão, como o imóvel não pode ser penhorado, não seria razoável impedir a sua venda, pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o débito. No recurso apresentado ao STF, o MP-SP alega, entre outros pontos, que a medida dificulta a reparação de danos por ato ilícito.

Ponderação de direitos e obrigações

Em voto pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes (relator) ressaltou a relevância social, econômica e política da questão. Segundo ele, é necessário fazer uma ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos. O relator destacou a necessidade de levar em conta, inclusive, a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor seja usado para recompor o patrimônio do Estado.

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