Leio no T1 Notícias que a Assembléia Legislativa não quis comentar a decisão do STF de anular a antecipação da eleição da presidência do Legislativo de Pernambuco (publiquei matéria no dia 23 de outubro).

O argumento é uma pérola de hipocrisia: a Assembléia não comentaria decisões sobre legislativos de outros Estado. Ora, está em jogo é a Constituição da República. Não é um escrutínio político.

Publiquei artigo no mês de maio sobre isto (aqui: https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/pobre-do-estado-do-tocantins-deputados-usam-e-abusam-de-casuismos-ao-custo-de-r-400-milhoes-do-contribuinte-aprovam-reeleicao-de-amelio-novamente-contra-a-constituicao-da-republica-e-dizem-que-o-fazem-para-cumpri-la/47223)

Essa legislatura no Tocantins é, com efeito, aquela que cometeu as maiores inconstitucionalidades e casuismos desde a criação do Estado.

Na verdade, a Assembléia do Tocantins e os deputados temem é outra questão que patrocinaram e que é mais grave do que a antecipação de eleição lá em Pernambuco.

Amélio Cayres e seus pares não só anteciparam a eleição da mesa diretora, mas aprovaram uma PEC estadual permitindo a reeleição de Amélio na mesma legislatura.

A ADI 6.709/21 (acionada pela PGR contra a Assembléia do Tocantins) decidiu pelo contrário: a impossibilidade de reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. Acessível a qualquer um no portal do STF: Leiam:

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores, nos termos do voto do Redator para o acórdão. Brasília, Sessão Virtual de 10 a 17 de setembro de 2021.

Ou seja, não podia Amélio ser reeleito para o mesmo cargo na mesma legislatura. É a decisão do STF na ADI 6.709/21 que o Legislativo reivindicou como sustentação para fazer o contrário.

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